Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1023831-69.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1023831-69.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se.

Inteiro teor

Processo: 1023831-69.2026.8.11.0001. Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NILTON CESAR SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando indenização pela diferença de hora-atividade, com o devido pagamento retroativo. O Município, citado, apresentou Contestação. Impugnação anexada pela autora. Fundamento e Decido. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Informa a parte autora é servidor público lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Cuiabá, onde ocupa o cargo de professora da educação básica. No exercício de suas funções, faz jus à remuneração conforme estabelecida pela Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008). Alega que o Município de Cuiabá, com fundamento no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, limita a hora-atividade ao percentual de 20% da jornada semanal, em flagrante desacordo com o § 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece que no máximo 2/3 da jornada pode ser destinada à regência de classe, garantindo, portanto, no mínimo 1/3 da jornada para hora-atividade. Assim, requer a parte autora o pagamento da diferença salarial no importe de 13,3% dos subsídios mensais por ter sido obrigada a trabalho extraordinário ao arrepio da legislação federal de regência (Lei Federal 11.738/2008). Pois bem, a Lei Federal nº 11.738/2008 reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A atividade extraclasse compõe a grade horária do professor, eis que agregado na remuneração mensal, podendo ele utilizar de 1/3 de sua carga horária para o preparo das aulas. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 1/3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão monocrática que homologou projeto de sentença elaborado por juíza leiga e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais ou indenização por suposto trabalho extraordinário, fundado na alegada inobservância, pelo município, do percentual mínimo de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pelo Município de Cuiabá, do percentual mínimo de 1/3 da jornada do professor destinado às atividades extraclasse, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, gera, por si só, direito ao pagamento de diferenças salariais ou de horas extraordinárias, independentemente da comprovação de labor além da carga horária contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que, no máximo, 2/3 da jornada do professor pode ser destinada às atividades de interação com educandos, reservando-se, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. A hora-atividade constitui parcela integrante da jornada regular de trabalho do professor, destinada a atividades pedagógicas extraclasse, não se caracterizando como verba autônoma nem como adicional remuneratório. O descumprimento da proporção legal entre atividades em sala de aula e atividades extraclasse não implica, por si só, a imposição de jornada superior à contratada, mas apenas distribuição inadequada do tempo dentro da mesma carga horária. O direito ao recebimento de horas extras ou diferenças salariais pressupõe a efetiva comprovação de labor além da jornada contratada, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A adequação promovida posteriormente pelo Município, por meio do Decreto nº 9.567/2023, ao percentual mínimo de 1/3 da jornada para hora-atividade, não configura reconhecimento de dívida pretérita nem gera automaticamente direito a pagamento retroativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que a atividade extraclasse não se confunde com hora extra, sendo indevido o pagamento de valores adicionais na ausência de prova de extrapolação da carga horária contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples inobservância, pela Administração Pública, do percentual mínimo de 1/3 da jornada do professor destinado às atividades extraclasse, previsto na Lei nº 11.738/2008, não gera, por si só, direito ao pagamento de diferenças salariais ou horas extras. O pagamento de horas extraordinárias a professor da rede pública exige a comprovação de labor além da carga horária contratada. A posterior adequação administrativa da jornada ao percentual legal não implica reconhecimento automático de obrigação de pagamento retroativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar Municipal nº 220/2010, art. 33; Decreto Municipal nº 9.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; TJMT, N.U 0004410-46.2013.8.11.0008, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.07.2021; TJMT, N.U 1001392-20.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/07/2025; TJMT, N.U 1022117-11.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2025. (N.U 1048212-78.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. PROFESSOR. 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RETROATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 354492354 – reclamação nº 1070747-98.2025.8.11.0001 – JEFAZ da Capital), que julgou improcedente o pedido da inicial. 2- Nos termos da lei n° 11.738/2008, é assegurado aos profissionais do magistério público jornada extraclasse equivalente a 1/3 da carga horária total destinada a atividades pedagógicas fora da sala de aula. 2.1) O desenvolvimento de atividades extraclasse não se confunde com a realização de hora extra, sendo que em eventual excesso, a comprovação é incumbência do interessado. Precedente. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1005069-92.2023.8.11.0006 – rel. Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – j. 30/9/2024 - DJE 04/10/2024). 2.2) É obrigação do Reclamante a demonstração do direito que alega possuir. (art. 373, I do CPC), ou seja, a ausência de demonstração do direito alegado torna inviável a pretensão. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 1.787.502/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023). 2.3) No caso, não há nos autos prova suficiente da realização de atividades extraclasse excedentes à jornada regular. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (N.U 1070747-98.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/05/2026, Publicado no DJE 19/05/2026) Desse modo, vejamos o que dispõe o Decreto n. 9.567, de 23 de fevereiro 2023, acerca da implantação de 1/3 de carga horária como hora atividade dos professores: Art. 1° A Carga horária de hora atividade dos professores da rede Municipal de Educação de Cuiabá será acrescida de 03 (três) horas (13,3%) em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2.008 que prevê o mínimo de 1/3 da carga horaria total como hora atividade. § 1º O pagamento do acréscimo disposto no caput será pago gradativamente da seguinte forma: I - Primeira hora-atividade no mês de maio/2023; II - Segunda hora-atividade no mês de janeiro/2024; III – Terceira hora-atividade no mês de dezembro/2024. § 2º A implantação das 03 (três) horas-atividades estará condicionada aos limites constitucionais de jornada de trabalho e vinculada à aceitação do professor, através de assinatura em Declaração própria. Assim, a Lei Federal n.º 11 .738/2008, garante aos professores da educação básica a destinação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, sem que tal previsão implique automaticamente em pagamento de horas extras. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: Recurso Inominado nº 1007744-38.2026.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: SELMA LOPES DE ABREU NASCIMENTO. Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Data do Julgamento virtual: 16 a 18/06/2026. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. TESE RECURSAL DE REDUÇÃO INDEVIDA DA JORNADA EXTRACLASSE. ANTINOMIA ENTRE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220/2010 E A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. MERA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA JORNADA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança que pleiteava o pagamento de diferenças remuneratórias no valor de R$ 60.815,45, referentes ao período anterior à edição do Decreto Municipal nº 9.567/2023, sob o fundamento da prevalência da Lei Federal nº 11.738/2008 sobre a legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução da hora-atividade na jornada de trabalho da professora municipal, em desconformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, gera automaticamente o direito ao pagamento de diferenças salariais, independentemente da comprovação de labor além da carga horária contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º, estabelece que no máximo dois terços da carga horária do professor podem ser destinados à interação com alunos, devendo o terço restante compor a hora-atividade. 4. A Lei Complementar Municipal nº 220/2010 fixou apenas 20% para hora-atividade, em desconformidade com a norma geral federal, situação posteriormente corrigida pelo Decreto Municipal nº 9.567/2023. 5. A inadequação normativa configura irregularidade na organização da jornada, mas não gera, automaticamente, direito a diferenças salariais. 6. A hora-atividade integra a jornada regular do professor e sua redução não equivale a labor extraordinário. 7. Para haver direito ao pagamento adicional, é indispensável prova de que a professora tenha trabalhado além da carga horária contratada. 8. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à recorrente comprovar eventual extrapolação da jornada, o que não ocorreu nos autos. 9. A sentença aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, que condicionam o pagamento de diferenças salariais à efetiva demonstração de trabalho em sobrejornada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hora-atividade integra a jornada regular do professor, não constituindo, por si só, labor extraordinário. A desconformidade entre norma municipal e a Lei Federal nº 11.738/2008 não gera automaticamente o direito ao pagamento de diferenças salariais. O pagamento de indenização por labor excedente exige comprovação de extrapolação da carga horária contratual, ônus que incumbe ao servidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; LC Municipal nº 220/2010, arts. 32 e 33; CPC, art. 373, I, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Plenário; TJMT, Recurso Inominado nº 1003267-59.2023.8.11.0006, Segunda Turma Recursal, j. 04.12.2023; TJMT, Recurso Inominado nº 1051277-18.2024.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, j. 17.02.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1019293-79.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, j. 08.08.2025 (N.U 1007744-38.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito