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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000881-81.2024.8.11.0051

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000881-81.2024.8.11.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após apresentação dos dados bancários, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor da parte ré, que efetuou o adiantamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1000881-81.2024.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Flaurrani Lemos da Silva em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Após a citação e apresentação de contestação (ID 158716328), a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência da ação (ID 209338495). A parte ré, regularmente intimada, manifestou concordância com o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, sem oposição à extinção do feito, ressalvadas as verbas sucumbenciais e honorários periciais (ID 212776610). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação depende da concordância da parte ré quando já apresentada contestação, como ocorre no caso dos autos, razão pela qual deve ser homologada. Nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários periciais, verifica-se que o valor de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais) foi devidamente depositado em juízo pela parte ré (ID 178512835), não tendo sido realizada a perícia designada, razão pela qual deve ser restituído à depositante, mediante levantamento em seu favor. Para viabilização da expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários atualizados. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após apresentação dos dados bancários, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, em favor da parte ré, que efetuou o adiantamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito