Ementa
Pelo exposto, diante dos termos nos quais as partes se compuseram, por não haver vícios aparentes em tal composição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de evento 56, DOC1, para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Desconstituo eventual penhora/restrição sobre bens das partes.
Proceda-se, caso necessário, ao cadastramento de advogados.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011722-38.2025.8.13.0290/MG
AUTOR : P.H.D. FORMATURAS LTDA
ADVOGADO(A) : RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
As partes celebraram acordo extrajudicial no evento 56, DOC1, requerendo sua homologação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O CPC dispõe, em seu art. 487, III, “b”, que o Juiz resolverá o mérito da questão quando decidir acordo celebrado entre as partes.
No caso em tela, as partes celebraram o acordo de evento 56, DOC1 de forma voluntária e espontânea, nada havendo, aparentemente, que macule tal instrumento. Assim, deve o acordo ser homologado.
Colaciono jurisprudência do TJMG, no sentido de que, em caso de homologação de acordo, o Juiz deverá homologar a avença, ainda que uma das partes não esteja representada por advogado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE.
- Restando verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil é imperiosa a sua homologação, ainda que uma das partes não esteja assistida por advogado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.002403-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO POR UMA DAS PARTES TRANSIGENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA OUTRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA. I- A lei dispensa a presença de advogado para que seja feita a transação, que é espécie de negócio jurídico contratual, que busca prevenir ou terminar litígio, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC); II- Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado; III- Se inexistente o caráter protelatório na oposição de embargos de declaração, revela-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.150303-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - INSTRUMENTO ASSINADO PELO RÉU, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO NA TRANSAÇÃO E NOS AUTOS - VALIDADE DO ATO - HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUÍZO - CABIMENTO.
- O Acordo Extrajudicial adequadamente formalizado, que conta com a assinatura dos transatores e versa sobre direitos disponíveis, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído Advogado para representá-lo na Composição e no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.156722-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
- Ainda que não tenha ocorrido a citação do réu e, assim, a formação da relação processual, é perfeitamente possível a homologação de acordo extrajudicial sem a contratação de advogado pela parte ré, pois a transação é um negócio jurídico de direito material, podendo ser firmada pelas próprias partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142800-2/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 22/05/2020)
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, diante dos termos nos quais as partes se compuseram, por não haver vícios aparentes em tal composição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de evento 56, DOC1, para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Desconstituo eventual penhora/restrição sobre bens das partes.
Proceda-se, caso necessário, ao cadastramento de advogados.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimações e providências necessárias.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.