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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800198-16.2026.8.10.0009

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0800198-16.2026.8.10.0009
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO HOSTIL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS EXTERNOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A CONDUTA VEXATÓRIA OU DISCRIMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Resumo dos fatos (Num. 55997794): os autores alegaram, em síntese, que no dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 12h00min, dirigiram-se ao restaurante do réu, após uma viagem de bicicleta e enfrentaram resistência inicial para ocupar uma mesa. Aduziram que, embora estivessem realizando consumo regular no local (macaxeira frita, refrigerantes e águas de coco), foram alvo de tratamento hostil e ríspido por parte de funcionários e do proprietário, em razão da presença de alimentos externos ("quentinhas"), tratamento este que não foi dispensado a outros clientes em situação análoga. Sustentaram que foram vítimas de humilhação pública e discriminação, com declarações do proprietário de que treinava funcionários para "não atender gente como vocês" e que "não havia ido com a cara deles", além de enfrentarem a recusa na emissão de nota fiscal e tentativa de cobrança de itens não consumidos no momento do pagamento. Por tais razões, requereram a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (totalizando R$ 20.000,00), fundamentando o pedido na responsabilidade civil objetiva e na exposição de situação vexatória que extrapolou o mero aborrecimento. 1.2. A ré, Carnaúba Bar Ltda (representada por seu sócio-administrador), impugnou, em sede de contestação, a gratuidade da justiça pela ausência de declaração de hipossuficiência assinada e pela existência de sinais exteriores de riqueza dos autores, como o padrão de lazer em áreas nobres. No mérito, sustentou que o conflito em 07/12/2025 decorreu da tentativa dos autores de consumir alimentos externos ("quentinhas") nas dependências do bar, o que viola as normas internas de higiene e viabilidade econômica. Aduziu a inexistência de ato ilícito, defendendo que os vídeos anexados demonstram que o proprietário agiu com educação e que houve uma tentativa de indução artificial de conflito pelos próprios autores. Afirmou a absoluta inexistência de dano moral, sustentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que houve culpa exclusiva dos consumidores. Formulou pedidos de acolhimento da preliminar para revogar a justiça gratuita, a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a condenação em patamar mínimo. (Num. 55997838). 1.3. A sentença de primeiro grau afastou a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, identificou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais (Num. 55998743). 1.4. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado reiterando os argumentos iniciais e requerendo a reforma da sentença para a condenação dos requeridos nos pedidos exordiais (Num. 55998745). 1.5. O réu apresentou contrarrazões renovando a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do julgado (Num. 55998750). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) se deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça aos autores; (ii) se houve falha na prestação do serviço pelo estabelecimento réu em razão do alegado tratamento hostil, discriminatório e vexatório dispensado aos consumidores; (iii) se a conduta atribuída ao requerido configura ato ilícito ou exercício regular de direito diante da proibição de consumo de alimentos externos no local; (iv) se os fatos narrados ensejam condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) se existiu condutado recorrente compatível com litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte requerida sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores, bem como aponta supostos sinais exteriores de capacidade financeira. Contudo, a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos legais. No caso em exame, não foram produzidas provas suficientes de que os autores têm condições econômicas incompatíveis com o benefício concedido, sendo insuficiente para o provimento do pedido a mera argumentação de participação em atividades de lazer ou frequência a determinados locais. 3.2. Além disso, é importante ressaltar que a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte (item 11 da Edição 149 da Jurisprudência em Teses do STJ), o qual também não foi demonstrado. Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida. 3.3. Superada a questão, entendo que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, verifico que a relação de direito material estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, razão pela se aplicam as normas de ordem pública e de caráter protetivo, encapsuladas na aludida codificação, com destaque para a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão dos ônus de prova. 3.4. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a situação teve origem na tentativa de os autores consumirem alimentos de origem externa, nas dependências do estabelecimento do réu, conduta que, conforme alegado pela requerida, contrariava as normas internas do local. 3.5. Por força do que dispõe o art. 6º, II, do CDC, o consumidor tem o direito de escolha sobre qual produto consumir e a jurisprudência tem reputado como abusiva a imposição do fornecedor que tolhe essa liberdade, reputando algumas situações como venda casada, tal como se verifica nos casos de restrições realizadas por salas de cinema. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATÓGRÁFICOS - COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática da venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e ocorre quando não é conferido ao consumidor o direito de usufruir de outro produto senão aquele oferecido pelo fornecedor ou prestador de serviço. Não caracteriza venda casada a proibição de acesso à sala de exibição de filmes pelo usuário portando produtos alimentícios gordurosos e de forte odor, que sequer são comercializados concorrentemente pela empresa proprietária da sala de cinema, preservada incondicionalmente a liberdade de escolha do consumidor pelas guloseimas da bombonièrie existente no local. "A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes". (TJ-MG - AC: 10000160631495002 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) 3.6. Contudo, o caso vertente apresenta a seguinte peculiaridade: o fornecedor tem como atividade principal a comercialização de alimentos e bebidas, de forma que a imposição de restrições quanto ao consumo de produtos adquiridos fora do estabelecimento, desde que realizada de forma razoável e sem abusividade, insere-se no âmbito da autonomia privada e da organização da atividade empresarial, não configurando, por si só, ato ilícito. 3.7. O c. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir a esse respeito, ressalvando a atividade de bares e restaurante como possíveis de incluir a produção de consumo de produtos externos, conforme se verifica da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (art. 6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. 7. A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial improvido" (REsp 744.602/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/3/2007. - Sem grifo no original). 3.8. Embora os autores aleguem terem sido expostos a constrangimento público, as provas constantes nos autos (carreadas por eles próprios) não demonstram, de forma suficiente, que os prepostos da pessoa jurídica ou mesmo o sócio-proprietário do estabelecimento tenham praticado conduta discriminatória, ofensiva ou humilhante capaz de violar direitos da personalidade. Os elementos apresentados indicam a existência de divergência entre consumidores e estabelecimento comercial, mas não evidenciam comportamento que tenha ultrapassado o exercício regular do direito de administrar o serviço oferecido. 3.9. Nesse contexto, a mera insatisfação dos consumidores diante da negativa quanto ao consumo de alimentos externos, bem como eventual discussão decorrente do episódio, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de situação excepcional, com efetiva violação à honra, imagem ou dignidade dos autores, o que não ficou comprovado no caso concreto. 3.10. Também não se verifica falha na prestação do serviço nos moldes alegados, uma vez que o estabelecimento não se recusou injustificadamente a prestar atendimento aos autores, mas apenas buscou fazer cumprir regra relacionada ao funcionamento do local, com a negativa de seguimento das tratativas se permanecesse a utilização do espaço do estabelecimento comercial para consumo de produtos alheios ao local. 3.11. Quanto à alegação de tentativa de cobrança indevida de produtos não consumidos e a negativa de emissão de nota fiscal, verifica-se que tais circunstâncias também não foram demonstradas de maneira suficiente para modificar a conclusão adotada. 3.10. Portanto, considerando que a conduta atribuída ao réu encontra amparo no exercício regular do direito de organização da atividade empresarial, não remanescendo prova da existência de situação vexatória ou ofensiva apta a gerar abalo moral indenizável, o recurso não deve ser provido. 3.11. Por último, quanto à suposta litigância de má-fé, percebe-se que não houve abuso de direito de ação a ensejar essa condenação, já que inexistente prova de culpa grave ou dolo por parte dos recorrentes (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3.12. Em suma, não havendo elementos capazes de demonstrar falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação aos direitos da personalidade dos autores, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Sem custas, nos termos do art. 22, II, da Lei Estadual nº 12.193/2023; honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade apta a concessão da gratuidade da justiça, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas de sinais exteriores de riqueza. A revogação desse benefício exige demonstração de fato novo que evidencie a alteração da condição econômica da parte beneficiária, conforme orientação do STJ (Jurisprudência em Teses, Edição 149). A restrição ao consumo de alimentos externos em estabelecimento comercial cuja principal atividade é a de bar ou de restaurante, quando fundada em regras internas e aplicada de forma razoável, insere-se no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando, por si só, ilícito civil. A configuração do dever de indenizar depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, não sendo suficiente a existência de mero conflito de consumo ou desentendimento pontual entre as partes. A alegação de tratamento vexatório, discriminatório ou ofensivo deve estar amparada em prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente a narrativa unilateral desacompanhada de elementos probatórios consistentes. Situações de desconforto, insatisfação ou discussões pontuais em ambiente comercial não configuram, por si só, dano moral indenizável, quando ausente violação concreta a direitos da personalidade. A responsabilidade civil do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço, não se presumindo a falha quando o comportamento do estabelecimento se encontra amparado em regras internas e no exercício regular de sua atividade. A litigância de má-fé somente se configura quando demonstrado dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação, sendo indispensável prova de conduta processual intencionalmente desleal, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 22, II, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.