Ementa
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado pela autora, e em consequência, determino a lavratura do assentamento de óbito de MARIA VANQUILES BARROS, falecida no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 05h30min, Hospital Aldenora Belo,Rua Seroa Mota, nº 23, Bairro Apeadouro, São Luís/MA, em consequência do Choque; Neoplasia Maligno Secundário; Neoplasia Maligno de Fígado. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados necessários (art. 109, § 4º da Lei 6.015/73), encaminhando-se cópia do documento de Id 180728443 - pág. 5, devendo ser concedida a gratuidade, em razão de incidirem os benefícios do art. 98 do CPC. Uma vez lavrada a Certidão, deverá o Cartório encaminhar uma via para ser juntada ao processo, devendo, a seguir, ser dado vistas ao Ministério Público para ciência. Sem custas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Efetuadas as diligências e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800662-04.2026.8.10.0118 Requerente: ANA GABRIELLE SEREJO BARROS Requerido(a): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL de MARIA VANQUILES BARROS, formulada por ANA GABRIELLE SEREJO MARQUES, ambas devidamente qualificadas nos autos. Relata a autora que é neta da de cujus e que esta faleceu no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 05h30min, Hospital Aldenora Belo,Rua Seroa Mota, nº 23, Bairro Apeadouro, São Luís/MA, a causa da morte foi Choque; Neoplasia Maligno Secundário; Neoplasia Maligno de Fígado, conforme atesta a declaração de óbito de Id 180728443 - pág. 5, assinada pelo Médico João Felício Atta. Desta forma, requer o registro do óbito tardio da falecida. A promovente juntou aos autos documentos. A ilustre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido (Id 181138988). É o breve relatório. Passo a decidir. Em estudo dos autos, verifico que a pretensão autoral merece ser acolhida, ante as seguintes razões: A Lei 6.015/1973, estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, três meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial. Na espécie, verifico que a autora demonstrou de forma contundente as alegações prestadas na exordial, por meio das provas produzidas nos autos devendo, portanto, ser acolhido o pleito em questão. Verifico que no Id 180728443 - pág. 5 está acostada cópia da guia de declaração de óbito em nome de Maria Vanquiles Barros, firmada pelo médico João Felício Atta, CRM 10407. Ademais, a autora declarou na inicial que o registro de óbito do Sra. Maria Araújo Mendes não ocorreu no prazo em virtude de desinformação. Portanto, verifico que foram satisfeitos os requisitos constantes do art. 83 da Lei 6015/73 que determina que “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado pela autora, e em consequência, determino a lavratura do assentamento de óbito de MARIA VANQUILES BARROS, falecida no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 05h30min, Hospital Aldenora Belo,Rua Seroa Mota, nº 23, Bairro Apeadouro, São Luís/MA, em consequência do Choque; Neoplasia Maligno Secundário; Neoplasia Maligno de Fígado. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados necessários (art. 109, § 4º da Lei 6.015/73), encaminhando-se cópia do documento de Id 180728443 - pág. 5, devendo ser concedida a gratuidade, em razão de incidirem os benefícios do art. 98 do CPC. Uma vez lavrada a Certidão, deverá o Cartório encaminhar uma via para ser juntada ao processo, devendo, a seguir, ser dado vistas ao Ministério Público para ciência. Sem custas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Efetuadas as diligências e comprovado o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dou a cópia da presente força de ofício/mandado. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito