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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Inquérito Policial 0811121-96.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0811121-96.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 184304168). Eis o breve relatório. Decido. Como se vê, resta comprovada no presente processo a informação de que o favorecido Leonardo José dos Santos cumpriu as obrigações que lhe foram determinadas no acordo de não persecução penal. Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Portanto, com base neste dispositivo legal e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de Leonardo José dos Santos, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0811121-96.2024.8.10.0001 Sentença Trata-se de Inquérito Policial n.º 00090/2023 - DRFV, instaurado mediante portaria com a finalidade de apurar o crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, cometido por Felipe Cabral Medeiros e Leonardo José dos Santos em 29/09/2023, nesta Capital. A autoridade policial competente promoveu o indiciamento do investigado supracitado, conforme Relatório conclusivo juntado aos autos (ID 113200549, págs. 21/24). Ofertados acordos de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual, estes foram aceitos pelos indiciados (ID's 136744469 e 136744455). Os benefícios foram homologados durante audiência realizada em 01/08/2025 (ID 156156170). Foi determinada a suspensão dos autos processuais até o cumprimento integral das medidas impostas nos referidos acordos (ID 158504525). Sentença de extinção de punibilidade em relação a Felipe Cabral Medeiros (ID 172628850). Consta nos autos a comprovação do adimplemento das obrigações em relação a Leonardo José dos Santos (ID 183597475, pág. 45). O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais determinou a devolução dos autos a este Juízo, haja vista que as obrigações do acordo foram devidamente satisfeitas (ID 183597475). Manifestando-se, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (ID 184304168). Eis o breve relatório. Decido. Como se vê, resta comprovada no presente processo a informação de que o favorecido Leonardo José dos Santos cumpriu as obrigações que lhe foram determinadas no acordo de não persecução penal. Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Portanto, com base neste dispositivo legal e em consonância com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de Leonardo José dos Santos, ante o cumprimento do acordo de não persecução penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intime-se a defesa. Prescindível a intimação pessoal do indiciado, haja vista a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade dessa providência em casos de sentenças absolutórias ou declaratórias de extinção da punibilidade, uma vez que não há prejuízo à defesa nessas hipóteses. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Criminal