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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000337-94.2026.8.13.0301

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000337-94.2026.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA CRISTIANE PRADO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Reconheço a litigância de má-fé da autora, especificamente quanto à pretensão de revisão dos juros remuneratórios, nos termos dos arts. 80, incisos V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, uma vez que a instituição financeira permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 19. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000337-94.2026.8.13.0301/MG AUTOR : LETICIA CRISTIANE PRADO ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA CRISTIANE PRADO em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Reconheço a litigância de má-fé da autora, especificamente quanto à pretensão de revisão dos juros remuneratórios, nos termos dos arts. 80, incisos V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, uma vez que a instituição financeira permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 19. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.