Ementa
Ante o exposto, considerando a ausência de cumprimento da decisão de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804854-18.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO JOSE DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: IARA VERONICA DA SILVA (OAB 28925-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por TIAGO JOSE DOS SANTOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que este Juízo, ao analisar a peça exordial e os documentos que a acompanham, proferiu decisão (ID 164691840) determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, a fim de sanar irregularidades indispensáveis ao prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprimento da decisão de emenda (ID 172838823 e 183910916). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece o dever do magistrado de facultar ao autor a correção de vícios na petição inicial que dificultem o julgamento de mérito. O dispositivo é claro ao prever as consequências da inércia: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Grifei). No caso vertente, a determinação judicial foi específica e a intimação ocorreu de forma regular. A desídia da parte autora em atender ao comando judicial impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial permanece eivada de vícios que obstam o exercício da jurisdição. Ante o exposto, considerando a ausência de cumprimento da decisão de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular