Ementa
Ante o exposto, devidamente processada a presente interpelação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza da presente demanda. Custas processuais se houver, pela demandante. Dispensada a entrega de cópias do procedimento ao requerente nos moldes do art. 729, do CPC, uma vez que os autos tramitam de forma digital. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807105-31.2026.8.10.0001 AÇÃO: INTERPELAÇÃO REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 REQUERIDO: ISABELA CRISTINA GOMES ROLIM Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Interpelação Judicial ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ISABELA CRISTINA GOMES ROLIM, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi deferido o requerimento de interpelação e determinada a notificação da parte requerida (ID 171401934). A diligência restou negativa, certificando o Oficial de Justiça a impossibilidade de notificação pessoal da parte requerida no endereço indicado (ID 175904105). No entanto, a parte requerida, espontaneamente, compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID 177283861). Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito e a entrega dos autos, ante o atingimento da finalidade da interpelação (ID 177604421). É o relatório. A interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 727 do CPC, cuja finalidade é comunicar formalmente o interpelado acerca da exigência de uma obrigação de fazer ou não fazer que o interpelante entende ser seu direito. No caso concreto, embora a diligência de notificação por Oficial de Justiça tenha restado negativa (ID 175904105), a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos tomando ciência inequívoca de todo o conteúdo da interpelação e de seus documentos, o que supre, para os fins do art. 727 do CPC, a finalidade da notificação determinada, exaurindo-se, com isso, a prestação jurisdicional pleiteada. Assim, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, o feito atingiu a sua finalidade, devendo, pois, ser declarado extinto e entregue ao interpelante, para as medidas que entender necessárias. Ante o exposto, devidamente processada a presente interpelação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza da presente demanda. Custas processuais se houver, pela demandante. Dispensada a entrega de cópias do procedimento ao requerente nos moldes do art. 729, do CPC, uma vez que os autos tramitam de forma digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 9 de julho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA