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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0188219-93.2011.8.13.0027

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0188219-93.2011.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida nos embargos à execução fiscal (processo nº 5012680-47.2019.8.13.0027), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino: a) o levantamento de eventual constrição subsistente sobre bens ou direitos do executado; b) previamente à expedição de qualquer alvará ou ofício de liberação dos valores depositados na conta judicial nº 4000106830289, agência 750, Banco do Brasil (R$ 205,46 e R$ 16,18, conforme documento ID 8273648061), a regularização da representação processual do executado nestes autos, determinando-se: b.1) a intimação da Defensoria Pública da União para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se assume a representação do executado também nestes autos de execução fiscal, tendo em vista sua atuação constatada nos autos dos embargos à execução; ou b.2) caso não haja manifestação ou assunção pela Defensoria Pública, a nomeação de novo curador especial ao executado nestes autos, para fins de acompanhamento do levantamento dos valores, nos termos do art. 72, II, do CPC; c) após a regularização referida no item "b", expeça-se o alvará ou ofício para liberação, em favor do executado José Luiz Tomaz da Silva, por meio de seu representante regularmente constituído nestes autos, dos valores depositados na conta judicial nº 4000106830289, agência 750, Banco do Brasil, corrigidos pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais; d) a comunicação deste resultado ao exequente, caso ainda não tenha sido efetivada. Sem custas remanescentes, observado o que já foi decidido no incidente de embargos quanto à gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta sentença e regularizada a representação processual na forma do item "b", cumpra-se o item "c" e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0188219-93.2011.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 4 REGIAO CPF: 17.481.268/0001-95 RÉU: JOSE LUIZ TOMAZ DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – 4ª Região ajuizou execução fiscal contra José Luiz Tomaz da Silva, com base em Certidão de Dívida Ativa, para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no valor original de R$ 1.889,71, conforme petição inicial e CDA constantes do documento ID 8273648060. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital. Foi-lhe nomeada curadora especial, Dra. Viviana Magalhães Nunes, que opôs embargos à execução fiscal, autuados em apenso sob o nº 5012680-47.2019.8.13.0027, arguindo nulidade da citação editalícia e prescrição. No curso da execução, foram bloqueados e transferidos valores em nome do executado, nos montantes de R$ 205,46 e R$ 16,18 (total de R$ 221,64), depositados junto ao Banco do Brasil, agência 750, conta judicial nº 4000106830289, conforme documento ID 8273648061, pág.12. Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região rejeitou as teses de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, mas, de ofício, reconheceu a ausência de interesse de agir na execução fiscal, em razão do seu baixo valor, dando parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, acolher os embargos e determinar a extinção da execução fiscal, conforme acórdão juntado no ID 10718734572. A decisão transitou em julgado em 11/06/2026, conforme certidão constante do mesmo documento. O exequente foi intimado do resultado, conforme ID 10718747153. Verifica-se, ainda, que a curadora especial nomeada nestes autos requereu sua exclusão do processo, por licenciamento perante a OAB/MG, conforme petição e certidão constantes nos IDs 10293401788 e 10293411330. Não há, nos autos da execução fiscal, decisão de nomeação de curador substituto ou notícia de regularização da representação do executado após esse requerimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, enquanto processo autônomo de natureza executiva, tem suas hipóteses de extinção disciplinadas pelo art. 924 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em decisão com trânsito em julgado certificado, proferida no julgamento dos embargos à execução, reconheceu que a pretensão executória veiculada nestes autos não mais subsiste, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança e da falta de movimentação útil do processo por período superior a um ano, nos termos do Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações da Resolução CNJ nº 617/2025. Essa decisão, de observância obrigatória por este Juízo em razão da coisa julgada formada no incidente de embargos, tem por efeito desconstituir a exigibilidade do crédito executado. Amolda-se, portanto, a hipótese dos autos ao disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Quanto à liberação dos valores bloqueados, constata-se óbice de ordem processual que impede a expedição imediata de alvará em nome do executado. O executado foi citado por edital, permanecendo em local incerto e não sabido, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Referida curadora requereu sua exclusão dos autos, em razão de impedimento legal para o exercício da advocacia, não havendo, nestes autos de execução fiscal, nomeação de substituto ou qualquer outra providência de regularização da representação processual do executado. Embora conste do acórdão proferido nos embargos à execução que a parte está assistida pela Defensoria Pública da União, tal representação foi estabelecida nos autos do processo de embargos, não havendo nos autos da execução fiscal elemento que estenda formalmente essa representação a este processo. Sendo o executado pessoa em local incerto e não sabido, sem representação regularizada nestes autos, não é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome sem que se solucione previamente essa lacuna, sob pena de risco ao próprio executado, que poderia ter o valor liberado sem que exista quem, em seu nome e em seu interesse, possa receber e lhe fazer chegar a quantia, ou impugnar eventual irregularidade no procedimento de levantamento. Assim, impõe-se, como providência prévia à expedição do alvará, a regularização da representação processual do executado nestes autos, mediante nomeação de novo curador especial ou confirmação, pela Defensoria Pública, de que a representação já estabelecida nos embargos se estende a este processo de execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida nos embargos à execução fiscal (processo nº 5012680-47.2019.8.13.0027), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino: a) o levantamento de eventual constrição subsistente sobre bens ou direitos do executado; b) previamente à expedição de qualquer alvará ou ofício de liberação dos valores depositados na conta judicial nº 4000106830289, agência 750, Banco do Brasil (R$ 205,46 e R$ 16,18, conforme documento ID 8273648061), a regularização da representação processual do executado nestes autos, determinando-se: b.1) a intimação da Defensoria Pública da União para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se assume a representação do executado também nestes autos de execução fiscal, tendo em vista sua atuação constatada nos autos dos embargos à execução; ou b.2) caso não haja manifestação ou assunção pela Defensoria Pública, a nomeação de novo curador especial ao executado nestes autos, para fins de acompanhamento do levantamento dos valores, nos termos do art. 72, II, do CPC; c) após a regularização referida no item "b", expeça-se o alvará ou ofício para liberação, em favor do executado José Luiz Tomaz da Silva, por meio de seu representante regularmente constituído nestes autos, dos valores depositados na conta judicial nº 4000106830289, agência 750, Banco do Brasil, corrigidos pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais; d) a comunicação deste resultado ao exequente, caso ainda não tenha sido efetivada. Sem custas remanescentes, observado o que já foi decidido no incidente de embargos quanto à gratuidade de justiça. Transitada em julgado esta sentença e regularizada a representação processual na forma do item "b", cumpra-se o item "c" e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito es Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim