Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre DENILSON ASSIS MACEDO PALMA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, pelos fundamentos expostos.
Ressalte-se que caberá à própria parte autora manejar o correspondente cumprimento de sentença caso não haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural nos moldes acordados.
Honorários advocatícios, na forma ajustada pelas partes.
Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV/precatório, intimando-se, em seguida, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento, no prazo legal.
Expedida a RPV/precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas, permanecendo arquivados até que sobrevenha informação acerca do pagamento ou qualquer outra manifestação das partes interessadas, nos termos da Recomendação nº 04/CGJ/2024.
Publique-se eletronicamente.