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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000141-71.2026.8.13.0642

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000141-71.2026.8.13.0642
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre DENILSON ASSIS MACEDO PALMA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, pelos fundamentos expostos.

Ressalte-se que caberá à própria parte autora manejar o correspondente cumprimento de sentença caso não haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural nos moldes acordados.

Honorários advocatícios, na forma ajustada pelas partes.

Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV/precatório, intimando-se, em seguida, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento, no prazo legal.

Expedida a RPV/precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas, permanecendo arquivados até que sobrevenha informação acerca do pagamento ou qualquer outra manifestação das partes interessadas, nos termos da Recomendação nº 04/CGJ/2024.

Publique-se eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000141-71.2026.8.13.0642/MG AUTOR : DENILSON ASSIS MACEDO PALMA ADVOGADO(A) : JOSIVONY DA SILVA TIAGO (OAB MG151543) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por DENILSON ASSIS MACEDO PALMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à qual a parte autora anuiu. Na proposta apresentada, o INSS requereu, ainda, que fosse determinada a requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024 constitui norma de organização judiciária dirigida aos tribunais, voltada à integração tecnológica entre o Poder Judiciário e o INSS, com a finalidade de automatizar o cumprimento das decisões judiciais. Trata-se de mecanismo destinado a conferir maior eficiência administrativa à autarquia previdenciária, não constituindo fonte de direito subjetivo processual da parte, tampouco impondo ao magistrado o dever de acionar o sistema em cada caso concreto. A sistemática do cumprimento das decisões judiciais atribui à parte obrigada o dever de promover o adimplemento da obrigação reconhecida em juízo. Assim, uma vez homologado o acordo, incumbe ao INSS adotar as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, utilizando, para tanto, os instrumentos tecnológicos de que dispõe, entre eles o Prevjud. Atribuir ao Juízo a incumbência de operacionalizar esse procedimento implicaria transferir à atividade jurisdicional atribuições de natureza eminentemente administrativa, em descompasso com a sistemática processual e com a própria finalidade da Resolução CNJ nº 595/2024. Desse modo, deve ser indeferido o pedido para que conste determinação de requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud. No mais, verifico que as partes são plenamente capazes, encontram-se regularmente representadas e que a transação firmada atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre DENILSON ASSIS MACEDO PALMA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ, por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, pelos fundamentos expostos. Ressalte-se que caberá à própria parte autora manejar o correspondente cumprimento de sentença caso não haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural nos moldes acordados. Honorários advocatícios, na forma ajustada pelas partes. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV/precatório, intimando-se, em seguida, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento, no prazo legal. Expedida a RPV/precatório, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas, permanecendo arquivados até que sobrevenha informação acerca do pagamento ou qualquer outra manifestação das partes interessadas, nos termos da Recomendação nº 04/CGJ/2024. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.