Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de pagar, deverá a autora disponibilizar o aparelho defeituoso para retirada pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada a renúncia ao bem. Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do pagamento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016193-15.2025.8.13.0479 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA GOULART CPF: 046.789.296-22 RÉU/RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 RÉU/RÉ: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP CPF: 24.430.286/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora, CRISTIANE APARECIDA DE LIMA GOULART, alega ter adquirido um aparelho celular da marca Samsung em uma loja da ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., o qual apresentou vício de funcionamento em poucos meses. Narra que, após duas tentativas de reparo junto à assistência técnica da fabricante, a ré REPAIR CENTER, o problema não foi solucionado, tendo o aparelho retornado com novas avarias, o que a levou a buscar a restituição do valor pago e compensação por danos morais. Os réus, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, e, no mérito, negaram a responsabilidade, afirmando que o produto foi reparado ou que o defeito decorreu de mau uso. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10638542673). Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas, reiterando suas manifestações anteriores e solicitando o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 1073260245). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e REPAIR CENTER. A relação jurídica em análise é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto. Isso inclui o fabricante (SAMSUNG), o comerciante (GRUPO CASAS BAHIA) e a assistência técnica autorizada (REPAIR CENTER), esta última também responsável por vícios na prestação de seus próprios serviços, nos termos do art. 20 do CDC, e por danos causados ao produto enquanto esteve sob sua guarda, como a avaria traseira documentada em vídeo (ID 10573383216). Afasto, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. A controvérsia pode ser dirimida com base na vasta prova documental já acostada aos autos por todas as partes, incluindo notas fiscais, ordens de serviço, laudos de entrada e conversas, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação de consumo e o vício do produto são incontroversos. A autora adquiriu o celular em 14/03/2025 (ID 10639522072), e em poucos meses o aparelho tornou-se inoperante. A prova dos autos demonstra a dificuldade para resolução da contenda pela consumidora. Na primeira tentativa de reparo, além da cobrança indevida de R$ 900,00 por um serviço em garantia, o aparelho retornou com uma nova avaria física, conforme vídeo (ID 10573383216) e declaração do PROCON (ID 10573376907). Tal fato não foi especificamente impugnado pelos réus, tornando-se incontroverso (art. 341, CPC). Na segunda tentativa, embora o defeito inicial tenha sido sanado, o aparelho retornou com um novo vício: a incapacidade de ler chips de operadoras, tornando-o inútil para sua finalidade essencial de comunicação (ID 10573376907, p. 1). A alegação da REPAIR CENTER de que o defeito originário decorreu de mau uso ("placa amassada", "display empenado") é frontalmente contradita pelo checklist de entrada do produto, que atesta a integridade física do aparelho no momento do recebimento (10573389293), e pela própria ordem de serviço do sistema da Samsung, que classifica o reparo como "Em garantia" (10719900822). Configura-se, portanto, a hipótese do art. 18, § 1º, do CDC, pois o vício do produto não foi sanado definitivamente no prazo legal. Diante da falha na prestação do serviço de reparo e da persistência do problema, nasce para a consumidora o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga. Quanto ao dano material, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 1.399,00 pelo produto, conforme nota fiscal (ID 10639522072). Este valor deve ser restituído integralmente, com as devidas correções. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A frustração de ter um bem essencial inutilizado, a perda de tempo útil em múltiplas tentativas de solução (incluindo duas idas ao PROCON), a cobrança indevida e o surgimento de novos defeitos após os supostos reparos configuram ofensa à dignidade da consumidora e justificam a reparação. A conduta das rés demonstra descaso e viola a boa-fé objetiva, aplicando-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de pagar, deverá a autora disponibilizar o aparelho defeituoso para retirada pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada a renúncia ao bem. Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do pagamento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Contratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, contados da citação. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde a citação deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5016193-15.2025.8.13.0479 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA GOULART CPF: 046.789.296-22 RÉU/RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 RÉU/RÉ: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP CPF: 24.430.286/0001-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 2 de outubro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente