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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0806620-82.2024.8.10.0039

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0806620-82.2024.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 407,38, fixando o débito exequendo, de forma definitiva, em R$ 1.210,97 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e sete centavos). Considerando a satisfação integral da obrigação mediante o depósito judicial já realizado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente e/ou de seus patronos para levantamento da quantia de R$ 1.210,97, devidamente atualizada pelos rendimentos da conta judicial, observando a Secretaria os dados bancários eventualmente informados e os poderes conferidos no instrumento de procuração. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor do executado para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, correspondente ao excesso de R$ 407,38, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado na impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido (R$ 407,38), perfazendo o montante de R$ 40,73, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à exequente (Id. 152610329), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após as baixas e comunicações de praxe, bem como a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806620-82.2024.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos da peça de Id. 174858276. Em suas razões, o executado alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Afirma que a parte exequente, ao elaborar sua memória de cálculo, cumulou indevidamente a Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, além de não ter observado o comando da sentença quanto ao fracionamento mensal do termo inicial para a incidência dos consectários sobre os danos materiais. Aponta como incontroverso o valor de R$ 1.210,97, indicando um excesso de execução de R$ 407,38, e comprova a garantia integral do juízo mediante o depósito de R$ 1.618,35 (Id. 173518079). É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em exame, a controvérsia reside na forma de atualização do débito fixado no título judicial exequendo, especificamente quanto à cumulação de índices de atualização e à definição do termo inicial de incidência sobre a parcela referente aos danos materiais. Da análise técnica das memórias de cálculo e da marcha processual, verifico que assiste razão ao executado quanto ao excesso apontado. A sentença proferida na fase de conhecimento (Id. 152610329), confirmada em grau recursal e transitada em julgado (Id. 171018083), foi expressa ao determinar que sobre as condenações deveriam incidir juros de mora e correção monetária, "ambos pela Taxa SELIC". Contudo, a planilha apresentada pela exequente (Id. 171224458) promoveu a indevida cumulação da Taxa SELIC (aplicada na coluna de "Valor Atualizado") com juros moratórios de 1% ao mês (aplicados em coluna autônoma sob a rubrica "Juros Moratórios Taxa Legal"). Tal prática viola frontalmente a coisa julgada material e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, com reflexos no art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. A Taxa SELIC possui natureza híbrida e indivisível, englobando, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A manutenção do cálculo apresentado pela exequente implicaria inequívoco bis in idem, onerando o devedor além dos limites fixados no título executivo. Ademais, no que tange aos danos materiais, a exequente não observou o comando sentencial que determinou a incidência dos consectários legais "a partir da data de cada desconto indevido". A planilha elaborada pelo autor falhou ao não fracionar os eventos danosos mês a mês. O cálculo do executado, por sua vez, demonstrou estrita observância ao título judicial neste particular. Dessa forma, reputo correto o cálculo apresentado pela instituição financeira, devendo o débito ser fixado no valor incontroverso de R$ 1.210,97 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e sete centavos). Quanto à eventual incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor executado, não há amparo fático ou legal. O executado realizou depósito judicial tempestivo da integralidade do valor cobrado (Id. 173518079) e, na própria impugnação, concordou expressamente com a expedição de alvará em favor do credor relativamente ao montante incontroverso. Tal conduta processual elide a mora quanto ao valor efetivamente devido, configurando pagamento voluntário e afastando a incidência das penalidades previstas para a fase executiva. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 407,38, fixando o débito exequendo, de forma definitiva, em R$ 1.210,97 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e sete centavos). Considerando a satisfação integral da obrigação mediante o depósito judicial já realizado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente e/ou de seus patronos para levantamento da quantia de R$ 1.210,97, devidamente atualizada pelos rendimentos da conta judicial, observando a Secretaria os dados bancários eventualmente informados e os poderes conferidos no instrumento de procuração. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor do executado para levantamento do saldo remanescente depositado a maior, correspondente ao excesso de R$ 407,38, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado na impugnação, correspondente ao excesso de execução reconhecido (R$ 407,38), perfazendo o montante de R$ 40,73, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à exequente (Id. 152610329), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após as baixas e comunicações de praxe, bem como a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)