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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800439-96.2026.8.10.0006

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0800439-96.2026.8.10.0006
Inteiro teor

Ementa

a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. No caso, não tendo sido demonstrada a existência de falha na prestação de serviço pela requerida, revela-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800439-96.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: RONALD DOS SANTOS MORAIS Promovido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CINCO ESTRELA LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 SENTENÇA Trata-se de Reclamação ajuizada por RONALD DOS SANTOS MORAIS em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B CINCO ESTRELA LTDA. O requerente alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a requerida, em novembro de 2023, visando à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma concluir as aulas teóricas previstas no contrato, bem como efetuou o pagamento integral do valor ajustado, no montante de R$2.000,00, além de todas as taxas e exames exigidos pelo DETRAN. Sustenta, entretanto, após a conclusão da etapa teórica, a requerida não ter agendado as aulas práticas, justificando a impossibilidade na reprovação do requerente na prova teórica, além de exigir o pagamento de novas taxas para realização de outro exame. Aduz ter expirado o prazo contratual para conclusão do processo de habilitação sem o integral cumprimento das obrigações pela requerida, razão pela qual buscou solução administrativa junto ao PROCON/MA, sem obter êxito. Ao final, requer a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (Id 183120146), CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B CINCO ESTRELA LTDA alega inexistir qualquer falha na prestação dos serviços. Afirma ter o requerente concluído o curso teórico, porém foi reprovado em duas oportunidades no exame teórico aplicado pelo DETRAN/MA, circunstância impeditiva, por força das normas administrativas, do agendamento das aulas práticas. Assevera ser a aplicação e a correção das provas de responsabilidade exclusiva do DETRAN, não possuindo a autoescola competência para aprovar candidatos ou autorizar o início das aulas práticas sem prévia aprovação no exame teórico. Aduz, ainda, corresponder eventual pagamento para nova tentativa de prova à taxa exigida pelo próprio órgão de trânsito, sem qualquer proveito econômico para a requerida. Defende haver prestado regularmente os serviços contratados na fase teórica, sendo a não conclusão do processo de habilitação decorrente exclusivamente do desempenho insuficiente do autor nas avaliações oficiais, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na audiência (Id 183157056), restou infrutífera a tentativa conciliatória. O requerente acrescentou: “faz mais de 02 anos que fez o contrato com a autoescola; que fez as provas teóricas; que segundo informações da pessoa da autoescola não tinha passado; que foi até o DETRAN e lá lhe disseram que estava tudo excelente e que o depoente deveria voltar a autoescola para pegar o volante; que na autoescola lhe disseram para não ir lá que já estava abusivo; que trabalha pela prefeitura, sendo que agora trabalha pela CEF, recomprando imóveis e vendendo para outros empresários; que pagou R$ 1.000,00, para autoescola”. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na alegada impossibilidade de conclusão do processo de habilitação do autor e na consequente pretensão de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Estamos diante de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre destacar que, embora invertido o ônus probatório, na dicção do artigo 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Ou seja, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Na questão posta à análise, é incontroverso a celebração do contrato de prestação de serviços para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelas partes. Nessa senda, o requerente afirmou haver quitado integralmente o valor contratado e concluído o curso teórico ministrado pela requerida. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra realidade diversa daquela narrada na inicial. Os documentos extraídos diretamente do sistema do DETRAN/MA comprovam a reprovação do requerente em duas oportunidades no exame teórico, realizadas em 21.05.2024 e 04.10.2024, ambas registradas com resultado "INAPTO" (Id 183120174). Consta, inclusive, certificado de aproveitamento referente ao exame realizado em 04.10.2024, indicando percentual de acertos correspondente a apenas 16,67%, muito inferior ao mínimo exigido para aprovação (Id 183120164). Restou igualmente comprovado ter a requerida ministrado regularmente o curso teórico contratado, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar descumprimento das obrigações assumidas. Cumpre destacar que o prosseguimento para a etapa prática do processo de habilitação depende, obrigatoriamente, da aprovação no exame teórico, procedimento inteiramente controlado pelo DETRAN, sem qualquer ingerência da autoescola. Desse modo, inexistindo aprovação no exame teórico, encontrava-se a requerida legalmente impedida de agendar as aulas práticas, inexistindo possibilidade de liberar o candidato para etapa posterior do processo de habilitação em desacordo com as normas administrativas aplicáveis. Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço imputável à requerida, mas simples impossibilidade de continuidade do processo em razão do insucesso do próprio autor nas avaliações oficiais. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde pelos danos quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a não conclusão do processo de habilitação decorreu exclusivamente da reprovação do requerente no exame teórico, circunstância alheia à atuação da requerida e suficiente para afastar sua responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO PRÁTICA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EMPRESA DEMANDADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200820880 Nº único: 0022040-68.2021.8 .25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 14/02/2023) (TJ-SE - AC: 00220406820218250001, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso). Pelos mesmos fundamentos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. No caso, não tendo sido demonstrada a existência de falha na prestação de serviço pela requerida, revela-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, preferencialmente por domicílio eletrônico. São Luís (MA), 02 de julho de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC