Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0876771-56.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0876771-56.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILLHA BEACH SLZ ARENA E BOTECO LTDA em face de JOÃO LUCAS RODRIGUES CARVALHO, extinguindo o processo com resolução de mérito. [i] Sucumbência: condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [ii] Atualização monetária dos honorários: incidência do IPCA-E desde o ajuizamento até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela variação do IPCA acrescida da taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. [iii] Gratuidade: a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 22, II, e 23, caput, da Lei nº 1.060/1950, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica do réu beneficiário, e desde que não transcorridos cinco anos do trânsito em julgado desta sentença. [iv] Publicação: publique-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0876771-56.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ILLHA BEACH SLZ ARENA E BOTECO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591 Réu: JOAO LUCAS RODRIGUES CARVALHO Advogado do(a) REU: MARCELO BRUNO MARTINS FEITOSA - MA8706 SENTENÇA ILLHA BEACH SLZ ARENA E BOTECO LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de JOÃO LUCAS RODRIGUES CARVALHO, narrando que o réu, músico que se apresentou em seu estabelecimento mediante intermediação da empresa Giovani Produções no evento ocorrido em 26 de julho de 2025, publicou em suas redes sociais declarações imputando à autora inadimplemento no pagamento de artistas, causando dano à honra objetiva da pessoa jurídica. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à publicação de retratação pública nas mesmas plataformas digitais em que foram veiculadas as declarações, sob pena de multa diária. Citado pessoalmente em 26 de março de 2026 (ID 175884002), o réu apresentou contestação (ID 176794761) arguindo, em sede preliminar, o pedido de gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir e, no mérito, o exercício regular da liberdade de expressão, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a culpa concorrente da autora pela estrutura contratual com intermediário e a desproporcionalidade do valor pleiteado. Requereu ainda a aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de representação irregular na audiência de conciliação realizada em 17 de março de 2026. A autora apresentou réplica (ID 177071298) impugnando a gratuidade requerida pelo réu e refutando os argumentos defensivos. O processo foi saneado por decisão de 4 de maio de 2026 (ID 178655911), na qual se deferiu a gratuidade ao réu, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, aplicou-se à autora multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de carta de preposição apócrifa apresentada na audiência de conciliação, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Embargos de declaração opostos pela autora (ID 179003819) foram rejeitados por decisão de 25 de maio de 2026 (ID 180793834). A autora recolheu a multa aplicada, conforme petição de ID 181015070. Realizada audiência de instrução e julgamento em 9 de julho de 2026 (ata ID 185259518), colheram-se os depoimentos pessoais da representante da autora, Bruno Dias Avellar Araújo, e do réu, João Lucas Rodrigues Carvalho, bem como o depoimento da testemunha arrolada pelo réu, Elismar Rodrigues Lopes, sendo dispensada a segunda testemunha arrolada. A autora requereu prazo para juntada de novos documentos, pedido indeferido pelo juízo ante a preclusão temporal (CPC, art. 434). Encerrada a instrução, as partes realizaram alegações finais orais em banca. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais As questões processuais preliminares foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora de ID 178655911, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não há matérias de ordem pública supervenientes a examinar. Do mérito A controvérsia central consiste em determinar se as publicações realizadas pelo réu em suas redes sociais, nas quais imputava à autora inadimplemento no pagamento de artistas, configuram exercício abusivo do direito à liberdade de expressão apto a gerar responsabilidade civil subjetiva — ou se, ao contrário, constituem manifestação legítima fundada em base fática concreta, amparada por direito fundamental. Da liberdade de expressão e seus limites A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental de primeira ordem, vedando qualquer restrição à manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput). Esse direito não é absoluto: a ordem constitucional igualmente tutela a honra e a imagem das pessoas, inclusive das jurídicas (art. 5º, X), de modo que o exercício da liberdade de expressão encontra limite no abuso do direito, caracterizado quando o agente excede manifestamente os fins econômicos ou sociais que orientam a faculdade jurídica de que é titular (CC, art. 187). Verificar se o réu ultrapassou essa fronteira é o ponto nodal da demanda. Da base fática das publicações: o contexto revelado pela instrução oral A instrução oral realizada em 9 de julho de 2026 produziu resultado probatório que afasta, de forma segura, a tese de que o réu agiu com animus diffamandi ou com imprudência grave ao realizar as publicações questionadas. A testemunha Elismar Rodrigues Lopes prestou declarações em dois planos distintos. No plano do conhecimento direto, relatou experiência pessoal: ela própria, na condição de músico contratado para se apresentar no estabelecimento da autora, já aguardou mais de uma semana para receber sua remuneração após a realização de apresentação no mesmo local, o que evidencia padrão de atraso nos repasses que não é episódico nem isolado ao réu. No plano do conhecimento indireto, afirmou ter tomado ciência, por meio de outros músicos, de que a autora estaria devendo ao réu. Embora esse segundo dado constitua testemunho de ouvidouro — sem aptidão para confirmar diretamente o inadimplemento —, seu valor probatório reside em demonstrar que a informação de que a autora estava inadimplente circulava no meio artístico e chegou ao réu por vias que, à sua época, pareciam críveis. Conjugado ao relato de experiência própria da testemunha — que corrobora o histórico de atrasos do estabelecimento —, o conjunto probatório oral aponta para a existência de base fática razoável que justificava, aos olhos do réu, a percepção de inadimplemento que ele externalizou publicamente. Da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva A responsabilidade civil subjetiva exige a coexistência de quatro elementos: conduta ilícita, culpa ou dolo do agente, dano efetivo e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar a pretensão indenizatória, e no presente caso dois deles não se configuram. Quanto à conduta ilícita, não se demonstrou que o réu extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão. A manifestação pública sobre atraso de pagamento, quando fundada em situação fática corroborada pela prova oral e reforçada por informações que circulavam no meio artístico, não constitui abuso do direito nos termos do art. 187 do Código Civil. O abuso requer excesso manifesto; excesso manifesto não se configura quando o declarante age em conformidade com as informações de que razoavelmente dispunha e com a experiência concreta que vivenciava. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que a veiculação de críticas e opiniões em plataformas públicas, mesmo que contundentes, não configura abuso do direito à liberdade de expressão desde que não contenha informações manifestamente inverídicas ou inverossímeis, consideradas as informações existentes ao tempo em que as publicações foram realizadas (TJPR, Apelação Cível 0017790-07.2022.8.16.0001, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17/11/2025). Esse critério temporal é o que governa a análise do presente caso: ao tempo das publicações, o réu dispunha de base fática razoável — atraso real, informação circulante no meio artístico — que tornava a sua percepção de inadimplemento verossímil, afastando o ilícito. Quanto ao elemento subjetivo, a prova colhida afasta tanto o dolo quanto a culpa grave. O réu não tinha como verificar, com os meios razoavelmente disponíveis à sua posição contratual, que a autora havia efetuado o pagamento à Giovani Produções em 28 de julho de 2025 — dois dias após o evento. Era músico contratado por intermediário, sem acesso direto à cadeia de pagamentos entre a casa de eventos e a produtora, e recebia de outros artistas a informação de que o estabelecimento estava inadimplente. Quem age com base nas informações que razoavelmente possui, sem ciência de dado que contradiga sua percepção, não age com dolo; e a ausência de verificação independente da cadeia de pagamentos não configura imprudência reprovável quando a própria estrutura contratual escolhida pela autora — pagamento exclusivamente via intermediário, sem contato direto com os artistas — era o fator que tornava opaco ao réu o fluxo real dos valores. Quanto ao dano, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaía. Na decisão saneadora de ID 178655911, fixou-se que incumbia à autora demonstrar o conteúdo e a autoria das publicações, a repercussão negativa concreta sobre sua imagem empresarial e o nexo de causalidade entre as publicações e os danos alegados. A instrução oral confirmou essa lacuna: a autora não produziu prova do abalo moral, limitando-se ao que já constava dos autos documentais. A prova documental — prints de redes sociais juntados sem mecanismo idôneo de preservação da cadeia de custódia, conforme registrado na decisão saneadora — tem valor probatório reduzido, insuficiente para sustentar, com a segurança que o decreto condenatório exige, a afirmação de abalo à honra objetiva em extensão indenizável. O pedido de juntada de novos documentos formulado na própria audiência foi indeferido ante a preclusão temporal (CPC, art. 434), circunstância que apenas reforça a insuficiência do acervo probatório da autora. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o reconhecimento abstrato dessa possibilidade não dispensa a demonstração concreta da lesão à honra objetiva no caso específico. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária prova de que o ilícito ensejou afronta efetiva ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade, não bastando a mera alegação de dano desacompanhada de elementos que evidenciem repercussão negativa concreta (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.831.985/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/08/2023). A autora não apresentou nenhum indicador objetivo de prejuízo: não há prova de cancelamento de eventos, ruptura de contratos com parceiros, queda verificável na atividade comercial ou qualquer outro dado concreto que materialize o impacto reputacional alegado, razão pela qual a pretensão indenizatória não encontra suporte no acervo probatório dos autos. Do pedido de retratação pública O pedido de condenação do réu à publicação de retratação pública é improcedente pela mesma razão que afasta o pedido indenizatório: ausência de ilícito que justifique a imposição da obrigação de fazer. Acresce que as publicações foram removidas das redes sociais pelo réu — alegação constante da contestação de ID 176794761 não especificamente impugnada quanto a esse ponto —, de modo que o pedido perdeu igualmente seu objeto. Por fim, a imposição de retratação pública compulsória colide com a garantia fundamental de liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que compele o declarante a exteriorizar manifestação contrária à sua convicção, o que somente se admitiria como consequência de ilícito grave e inequívoco — pressuposto ausente nos autos. Da sucumbência A autora, por ter decaído de todos os seus pedidos, suporta integralmente os ônus da sucumbência. O réu é beneficiário da gratuidade da justiça deferida na decisão saneadora de ID 178655911, razão pela qual os honorários advocatícios são devidos, porém com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 22, II, e 23, caput, da Lei nº 1.060/1950, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do beneficiário, desde que não transcorridos cinco anos do trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILLHA BEACH SLZ ARENA E BOTECO LTDA em face de JOÃO LUCAS RODRIGUES CARVALHO, extinguindo o processo com resolução de mérito. [i] Sucumbência: condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [ii] Atualização monetária dos honorários: incidência do IPCA-E desde o ajuizamento até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela variação do IPCA acrescida da taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. [iii] Gratuidade: a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 22, II, e 23, caput, da Lei nº 1.060/1950, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica do réu beneficiário, e desde que não transcorridos cinco anos do trânsito em julgado desta sentença. [iv] Publicação: publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente