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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0835814-76.2026.8.10.0001

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0835814-76.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto aos prazos de cumprimento das obrigações nele estabelecidas, determinando a extinção do processo com resolução do mérito. O presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) poderá ser levado a protesto (art. 517 do CPC) ou executado perante o juízo competente, na forma do Provimento CGJ/MA nº 27/2018. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Tel (98) 2055-2726; (98) 2055- 2725 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0835814-76.2026.8.10.0001 Requerente: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA) Requerido(a): ANACLEIA VIANA LIMA SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. A demanda versa sobre ação de cobrança. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: 1. O(a) Sr(a) ANACLEIA VIANA LIMA, DEVEDORA, reconhece e confessa nesta data o débito junto ao condomínio CREDOR, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e seus respectivos encargos legais, no valor de R$ 7.077,45 (Sete mil, setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e, para se tornar adimplente com suas obrigações condominiais, por meio de composição amigável, se compromete a proceder com o pagamento da quantia acima, da seguinte maneira: a) Entrada no valor R$ 2.000,00 (Dois mil reais) até o dia 22/06/2026, por meio de boleto bancário; b) Uma parcela no valor R$ 423,13 (Quatrocentos e vinte e três reais e treze centavos) até o dia 22/07/2026, por meio de boleto bancário; c) O restante em 11 parcelas no valor de R$ 423,12 (Quatrocentos e vinte e três reais e doze centavos) sendo a primeira em 22/08/2026, e a última em 22/06/2027. 2. Os valores aqui estipulados vislumbram tão somente a quitação de taxas de condomínio dos meses 10/2025 a 06/2026 e parcelas de acordos 01/2026 a 06/2026. 3. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida ora renegociada, sendo o presente instrumento definitivo e irretratável. 4. A dívida ora reconhecida e assumida pelo DEVEDOR é líquida, certa e exigível, aplicando-se o disposto no artigo 784, X, do Código de Processo Civil Brasileiro, não descaracterizando o caráter propter rem desta. 5. O não pagamento das parcelas no respectivo vencimento implicará imediatamente na antecipação do vencimento das demais remanescentes podendo o CREDOR adotar, de imediato, as ações judiciais cabíveis para satisfação de seu direito, conforme previstas em lei, não ficando o CREDOR obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação ao DEVEDOR para constituí-lo em mora. 6. É imprescindível que as cotas condominiais que se vencerem durante o período ajustado de parcelamento deste acordo sejam adimplidas pontualmente, ficando desde já o CREDOR autorizado pelo DEVEDOR a proceder com a inclusão destas cotas em caso de eventual pedido de execução deste instrumento por atraso no pagamento; 7. A título de CLÁUSULA PENAL, fica estabelecida a multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o remanescente das parcelas não pagas, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em caso de inadimplemento por parte do DEVEDOR. 8. A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie. 9. A responsabilidade do procurador signatário limita-se única e exclusivamente em transacionar, não podendo ser responsabilizado, de qualquer forma, pelo não pagamento, tampouco por perdas e danos, lucros cessantes, débitos fiscais ou qualquer outro tipo de prejuízo que qualquer das partes venha a sofrer com este instrumento. 10. Cumprido o presente acordo, que é celebrado por mútuas e recíprocas vontades, em caráter irrevogável e irretratável, as partes se dão por integralmente satisfeitas e quitadas, nada mais tendo a exigir uma da outra, seja a que título for, em qualquer época e lugar, no que tange ao aludido processo. 11. Ante o exposto, requerem a HOMOLOGAÇÃO por sentença do presente ACORDO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, devendo o presente processo ser extinto na forma que dispõe o artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, verificada a livre declaração de vontade das partes e a ausência de vícios de consentimento, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução CNJ 125/2010 e presentes os requisitos de validade do acordo, impõe-se a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto aos prazos de cumprimento das obrigações nele estabelecidas, determinando a extinção do processo com resolução do mérito. O presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) poderá ser levado a protesto (art. 517 do CPC) ou executado perante o juízo competente, na forma do Provimento CGJ/MA nº 27/2018. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Julho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente