Inteiro teor
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895505-89.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACY DE MELO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA NEURACY DE MELO OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte demandante fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa requerida, no quantum de R$ 324,19 (trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), sob o nº 0000899933011641, com data de disponibilização em 14/03/2021 (conforme registro de SCPC). Relata a parte requerente que não entabulou o referido negócio jurídico com a requerida, inexistindo qualquer contrato ativo entre as partes. Reclama que o ato da demandada em incluir o nome da parte peticionária no serviço cadastral de proteção ao crédito foi indevido e prejudicial, uma vez que desconhece a origem da dívida. Requer, no mérito, que seja declarada a inexistência do débito e da relação jurídica, a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação apresentada (ID 140467200), afirmando que não assiste razão à parte autora, sustentando a legitimidade do débito oriundo da prestação de serviços de internet Vivo Fibra 100 Mbps (contrato nº 899933011641), ativo no período de 31/08/2020 a 25/02/2021. Alega que o Autor usufruiu do serviço instalado em localidade vizinha à sua residência, efetuou o adimplemento da primeira fatura, tornando-se inadimplente com os encargos posteriores. Pontua, ainda, que o Autor possui anotações restritivas preexistentes, pugnando pela aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer que a lide seja julgada totalmente improcedente. Réplica rebatendo os argumentos da contestação (ID 147361403). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 172455788), afastando as preliminares e delimitando as questões de fato controvertidas. Destaca-se que na decisão inicial (ID 136480529) foi deferida a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da consumidora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritas (ID 173495281 e ID 174905552), reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Cumpre ressaltar inicialmente, que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido. No caso, as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante além dos documentos já colacionados. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Trata-se a espécie de uma relação de consumo e desse modo deve ser julgada à luz da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em norma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º do artigo 14, quando determina: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registre-se, ademais, que na decisão inicial foi devidamente deferida a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, visto o poder e controle do Réu sobre a documentação referente à contratação e faturamento do serviço. Analisando-se o mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia na legitimidade do débito no montante de R$ 324,19, o qual o Autor afirma desconhecer. A parte ré, em sua defesa, limitou-se a juntar telas sistêmicas, faturas em aberto e demonstrativos de consumo interno, além de indicar proximidade geográfica de instalação do serviço. No entanto, o Réu não apresentou o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo Autor (física ou digitalmente), tampouco gravação de voz ou assinatura com certificação eletrônica apta a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade expressa do consumidor no ato da contratação. No que pese a alegação da Requerida de que houve a contratação do plano e utilização dos serviços, o Réu não trouxe prova robusta do consentimento da parte autora. As telas sistêmicas e faturas geradas internamente, por serem produzidas unilateralmente pela própria prestadora, não possuem força probante suficiente para demonstrar a relação jurídica quando esta é terminantemente negada pelo consumidor. Desse modo, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação regular por parte do autor, deixando de comprovar a origem e a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Requerente nos órgãos restritivos de crédito, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ademais, competia ao Réu trazer provas seguras que demonstrassem a regularidade do negócio jurídico contestado, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Assim, não cumpriu o Demandado com o ônus que lhe competia, devendo ser declarada a inexistência do débito. Em que pese a declaração de inexistência do débito, não restou configurado o dano moral. É que a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A parte Ré juntou aos autos documento que demonstra negativação pretérita e vigente à época da inclusão discutida nos autos (ID 140467201), consubstanciada no registro efetuado pela empresa FIDC NPL 2, com data de inclusão em 24/07/2019, a qual é anterior à inscrição realizada pelo Réu (que ocorreu em março de 2021). O Autor não comprovou nos autos a ilegitimidade ou cancelamento judicial definitivo da referida inscrição anterior praticada por terceiro. Inobstante a referida súmula tenha se fundado originalmente em precedentes nos quais a indenização era buscada contra os órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ela se aplica perfeitamente também às ações de indenização voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Nesse sentido: Direito civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais . Negativação indevida. Inscrição anterior em cadastro de inadimplentes. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado . Recurso não provido. I. Caso em exame Apelação contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o debito referente a cartão de crédito, determinando a exclusão da negativação. A indenização por danos morais foi negada . O recorrente busca o reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar de haver registros anteriores de dividas no nome do autor, cuja ilegitimidade não fora comprovada . III. Razões de decidir 3. O autor teve o nome negativado por débito indevido referente a cartão de crédito, porém, os registros demonstram a existência de diversas inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, sem provas de serem ilegítimas ou contestadas judicialmente. 4 . Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral se houver inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 5. Ainda que o recorrente afirme que as negativações anteriores foram excluídas, não há provas da ilegitimidade dessas inscrições. Assim, não se configura o direito à indenização por danos morais . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova negativação indevida, conforme a Súmula 385 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; STJ, Súmula 385. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017033-04.2023 .8.26.0576, Rel. Des . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1122622-89 .2022.8.26.0100, Rel . Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01 .2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10625150920228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao feito a referida súmula. Considerando que a consumidora já apresentava outra restrição de crédito anterior e concomitante, não há de se falar em dano moral em razão de mais uma inclusão, restando apenas o direito à declaração de inexistência do débito e ao cancelamento do correspondente registro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar o cancelamento definitivo do débito junto à Requerida TELEFONICA BRASIL S.A., no valor de R$ 324,19 (trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), sob o nº 0000899933011641, bem como determinar a baixa definitiva da negativação correlata. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma Legal, em face dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa imediata da restrição objeto desta lide, caso ainda persista ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível