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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Reintegração / Manutenção de Posse 0802732-76.2024.8.10.0081

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0802732-76.2024.8.10.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. DECRETO A REVELIA do réu S. C. C., com fundamento no art. 344 do CPC; 2. Com fundamento nos arts. 344, 487, inciso I, 554, 560-566 do CPC e art. 1.196 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por L B ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para: 2.1. REINTEGRAR a autora L B Administração e Participações Ltda na posse da Fazenda Paraíso, data Caboclinho, Município de Carolina/MA, com área de 6.248,7772 hectares e perímetro de 42.237,00 metros lineares, georreferenciada, registrada na Matrícula n.º 10.739 do Cartório do 1.º Ofício de Carolina/MA (Livro 2-A-X, fls. 134), confrontando ao Norte/Nordeste com o Rio Sereno; ao Leste com a Fazenda Piabaçaba; ao Sul com o Córrego Gatos, Fazenda Piabaçaba e Fazenda Olho d'Água; e ao Oeste com as Fazendas Por Enquanto e Bela Vista, atualmente esbulhada pelo réu S. C. C.; 2.2. DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com auxílio de força policial se necessário, nos termos do art. 563 do CPC, servindo o georeferenciamento e o memorial descritivo da fazenda constantes dos autos (IDs 137292592 e 137292598) como documentos de identificação do imóvel para fins do cumprimento do mandado, com eficácia imediata independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1.º, V, do CPC); 2.3. Registre-se que a medida liminar proibitória anteriormente deferida por este Juízo (decisão de 25/03/2025, ID 144393305) fica absorvida e substituída pelo presente mandado de reintegração de posse, em razão da tutela definitiva ora concedida; 3. CONDENAR o réu S. C. C. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais; 5. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº 0802732-76.2024.8.10.0081 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE Autora: L B ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu: S. C. C. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO L B ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 35.813.632/0001-59, com sede na Rua Coelho Paredes, 340, Centro, Carolina/MA, CEP 65.980-000, representada pelo advogado Fernando Henrique de Avelar Oliveira (OAB/MA n.º 3.435), ajuizou Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória por Área Turbada c/c Pedido de Tutela de Urgência de Interdito Proibitório em face de S. C. C., em 16/12/2024, com valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O processo corre em segredo de justiça. A autora alega ser possuidora da Fazenda Paraíso, data Caboclinho, Município de Carolina, Estado do Maranhão, com área de 6.248,7772 (seis mil duzentos e quarenta e oito vírgula sete mil setecentos e setenta e dois) hectares e perímetro de 42.237,00 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e sete) metros lineares, georreferenciada, cadastrada no SNCR sob o n.º 617.032.005.541-0, inscrita no CAR sob o n.º MA-2102804-B002.A415.BD6A.4A41.A6A8.F220.A861.BFC0, registrada na Matrícula n.º 10.739 do Cartório do 1.º Ofício de Carolina/MA (Livro 2-A-X, fls. 134), confrontando ao Norte/Nordeste com a margem esquerda do Rio Sereno; ao Leste com a Fazenda Piabaçaba; ao Sul com o Córrego Gatos, Fazenda Piabaçaba e Fazenda Olho d'Água; e ao Oeste com as Fazendas Por Enquanto e Bela Vista, até o Rio Sereno. A autora narra que, em julho de 2024, o réu S. C. C. utilizou máquinas para desmatar a beira do riacho que faz divisa com o imóvel, adentrando área de preservação permanente de titularidade da autora, além de proferir ameaças. Foram juntadas fotos da invasão (IDs 137292599 a 137292612), certidão de inteiro teor da Matrícula n.º 10.739, georeferenciamento e memorial descritivo da fazenda. Por decisão de 25/03/2025 (ID 144393305), este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área objeto desta lide, especialmente desmatamentos e intervenções em área de preservação permanente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 562 e 567 do CPC e art. 1.210 do CC. Em 14/05/2025, o Oficial de Justiça Ronny Von Paulo realizou diligência (ID 148625534) e certificou ter intimado o réu S. C. C. da decisão liminar deferida e o citado para contestar a ação, tendo o réu exarado sua ciência e recebido a contrafé (ID 148625537). Em 23/06/2025, o advogado Dr. José Eduardo Pereira Junior (OAB/MA n.º 10.832) peticionou nos autos para habilitar-se como patrono do réu (ID 152151825), requerendo que o prazo para contestação corresse a partir da intimação da decisão que apreciasse o pedido de acesso aos autos em razão do segredo de justiça. Em 16/09/2025, foi expedida intimação ao advogado da autora (ID 160436242) para ciência da decisão liminar e para manifestação, diante da ausência de contestação. Na mesma data, foi lavrada certidão (ID 160435299) certificando que transcorreu o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, embora constasse habilitação de advogado nos autos. Em 06/10/2025, o advogado da autora peticionou (ID 162306147) informando que o réu não contestou o feito, deixando transcorrer in albis o prazo legal, e requerendo a decretação da revelia com julgamento antecipado do mérito. Os autos foram conclusos em 02/02/2026 (ID 171175754). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade As condições da ação estão presentes. A autora é parte legítima, na qualidade de possuidora do imóvel, conforme demonstrado pelo registro na Matrícula n.º 10.739 do Cartório do 1.º Ofício de Carolina/MA. O interesse de agir evidencia-se pela turbação/esbulho praticado pelo réu. A Vara Única de Carolina/MA é competente para processar e julgar o feito, dado que o imóvel está situado nesta comarca (art. 47 do CPC). A ação possessória é adequada para a situação descrita na inicial, nos termos do art. 560 do CPC. Aplicável, ainda, o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), uma vez que a petição inicial cumulou pedidos de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório, sendo possível ao juízo conferir a proteção correspondente aos requisitos demonstrados. Não há prescrição ou decadência, pois a ação foi proposta em 16/12/2024, dentro do prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia para ação de força nova (art. 558 do CPC), sendo a turbação datada de julho de 2024. 2. Da Revelia O réu S. C. C. foi devidamente citado em 14/05/2025, nos termos da certidão do Oficial de Justiça (IDs 148625534/148625537). Seu advogado habilitou-se em 23/06/2025 (ID 152151825), mas, ainda assim, nenhuma contestação foi apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), conforme certificado pela Secretaria em 16/09/2025 (ID 160435299). Decreta-se, portanto, a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Não incide nenhuma das exceções do art. 345 do CPC: (i) a lide não versa sobre direitos indisponíveis; (ii) não há litisconsórcio com réu contestante; e (iii) a petição inicial está instruída com documentos que corroboram os fatos narrados, afastando qualquer inconsistência que pudesse obstar os efeitos da revelia. 3. Do Mérito Possessório Para a procedência da ação possessória, exige o art. 561 do CPC a prova de: (i) posse anterior do autor; (ii) turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho ou turbação; e (iv) a continuação ou perda da posse. Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (efeitos da revelia), e estando estes corroborados pelos documentos juntados, estão demonstrados todos os requisitos: (i) Posse anterior: A autora comprovou sua posse sobre a Fazenda Paraíso mediante a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n.º 10.739 (ID 137292590), o CNPJ da empresa (ID 137292587), o georeferenciamento (ID 137292592), o mapa (ID 137292593) e o memorial descritivo (ID 137292598). Os documentos indicam que a autora exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 1990. (ii) Turbação/esbulho praticado pelo réu: O réu utilizou máquinas para desmatar a margem do riacho que faz divisa com a Fazenda Paraíso, adentrando área de preservação permanente de titularidade da autora, conforme demonstrado pelas fotografias da invasão (IDs 137292599 a 137292612), além de ter proferido ameaças quando confrontado. (iii) Data da turbação/esbulho: Julho de 2024, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelas fotografias juntadas aos autos. (iv) Continuação/perda da posse: A autora continua a exercer a posse sobre o imóvel, embora turbada/esbulhada pela conduta do réu, conforme narrado na inicial. Diante disso, aplicando-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), a ação é procedente, sendo cabível a reintegração de posse em razão da configuração do esbulho narrado. A medida liminar proibitória anteriormente deferida (ID 144393305) converte-se, neste momento, em mandado de reintegração de posse, em conformidade com a tutela definitiva ora concedida. 4. Dos Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são devidos pelo réu sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 100.000,00), a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que resulta em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o mínimo legal do art. 85, § 8.º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECRETO A REVELIA do réu S. C. C., com fundamento no art. 344 do CPC; 2. Com fundamento nos arts. 344, 487, inciso I, 554, 560-566 do CPC e art. 1.196 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por L B ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, para: 2.1. REINTEGRAR a autora L B Administração e Participações Ltda na posse da Fazenda Paraíso, data Caboclinho, Município de Carolina/MA, com área de 6.248,7772 hectares e perímetro de 42.237,00 metros lineares, georreferenciada, registrada na Matrícula n.º 10.739 do Cartório do 1.º Ofício de Carolina/MA (Livro 2-A-X, fls. 134), confrontando ao Norte/Nordeste com o Rio Sereno; ao Leste com a Fazenda Piabaçaba; ao Sul com o Córrego Gatos, Fazenda Piabaçaba e Fazenda Olho d'Água; e ao Oeste com as Fazendas Por Enquanto e Bela Vista, atualmente esbulhada pelo réu S. C. C.; 2.2. DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com auxílio de força policial se necessário, nos termos do art. 563 do CPC, servindo o georeferenciamento e o memorial descritivo da fazenda constantes dos autos (IDs 137292592 e 137292598) como documentos de identificação do imóvel para fins do cumprimento do mandado, com eficácia imediata independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1.º, V, do CPC); 2.3. Registre-se que a medida liminar proibitória anteriormente deferida por este Juízo (decisão de 25/03/2025, ID 144393305) fica absorvida e substituída pelo presente mandado de reintegração de posse, em razão da tutela definitiva ora concedida; 3. CONDENAR o réu S. C. C. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC; 4. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais; 5. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando as disposições da Lei de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) na comunicação com a parte. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE e OFÍCIO. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-