Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação referente à tarifa denominada “Comunicação Digital”, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da contratação do serviço, requerendo a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviço bancário cuja contratação não foi comprovada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço que originou os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, impondo-lhe o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar reduzem o patrimônio mínimo da consumidora e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sobretudo quando inexistente prova da contratação do serviço. 6. A vulnerabilidade da consumidora, aliada à incidência da cobrança sobre verba destinada à subsistência, evidencia violação à dignidade da pessoa humana e à confiança legitimamente depositada na instituição financeira, justificando a compensação por danos morais. 7. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e se mostra compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilícitos os descontos realizados em conta do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável quando inexistente prova da contratação do serviço. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.