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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0821863-29.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0821863-29.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº: 0821863-29.2025.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO EVANDRO CAVALCANTE Adv. Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FONSECA LIMA - MA22562 Ré (u): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Antônio Evandro Cavalcante em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial o autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta no valor de R$ 19.736,88, a ser pago em 36 parcelas de R$ 883,41. Sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) e a configuração de venda casada referente ao seguro prestamista. Pleiteou a revisão das cláusulas, a repetição do indébito em dobro e a antecipação de tutela. Decisão de ID 164186189, o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, mas concedeu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O Banco Réu apresentou contestação ID 166965122 arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; (b) ilegitimidade passiva quanto ao seguro prestamista; e (c) prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos juros com base na taxa média de mercado, a validade da capitalização pactuada e a transparência do Custo Efetivo Total (CET), refutando a ocorrência de venda casada. O autor apresentou réplica ao ID 174442813, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. Instadas a especificarem provas a instituição financeira requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental (Cédula de Crédito Bancário e CET) é suficiente para o convencimento deste juízo. Ademais, operou-se a preclusão quanto à dilação probatória diante da inércia do autor em especificar novas provas. Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação revisional. Quanto à ilegitimidade passiva relativa ao seguro, entendo que a instituição financeira é parte legítima, pois o encargo foi incluído diretamente no financiamento bancário por ela operacionalizado (venda casada imputada). A preliminar de prescrição também não prospera, uma vez que se aplica o prazo decenal (art. 205, CC) para ações revisionais de contrato, e a ação foi ajuizada em 2025 para contrato firmado em 2023. Do Mérito A relação é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. a) Juros Remuneratórios: O STJ (Tema 27) consolidou que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso, a taxa pactuada foi de 2,85% ao mês e 39,94% ao ano (ID 166966355). O autor não demonstrou que tais taxas superam de forma exorbitante a média de mercado para o período da contratação. Assim, prevalece o pactuado. b) Capitalização de Juros: Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização é permitida se expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No contrato em tela, 2,85% x 12 = 34,20%, valor inferior à taxa anual de 39,94%. Portanto, a capitalização é lícita. c) Seguro Prestamista (Venda Casada): O STJ (Tema 972) veda a obrigatoriedade de contratação de seguro com a própria instituição ou seguradora por ela indicada. Compulsando os autos, verifico que consta no CET e na proposta de adesão a opção voluntária do autor, com assinatura apartada (ID 166966355, pág. 11), o que afasta a alegação de imposição ou venda casada. d) Repetição do Indébito: Inexistindo cobranças indevidas, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL