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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0804614-64.2026.8.10.0029

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0804614-64.2026.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 494, I, e art. 485, parágrafo único, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a serventia extrajudicial de Aldeias Altas/MA que proceda ao registro tardio de óbito, com os seguintes dados: NOME: MARIA DO AMPARO SOUSA DOCUMENTOS: RG nº 056040522015-5, SSP/MA e CPF nº 839.986.911-20 SEXO: FEMININO COR: PARDA PROFISSÃO: ESTADO CIVIL: CASADA IDADE: 04/12/1958 NATURALIDADE: CAXIAS/MA ELEITOR: SIM FILIAÇÃO: JOÃO EVANGELISTA SOUSA E JUSTINA LOPES SOUSA RESIDÊNCIA: RUA CAMPO DE BELÉM, Nº 671, BAIRRO: CAMPO DE BELÉM DATA DO FALECIMENTO: 20/02/2020 HORA DO FALECIMENTO: 22H01 LOCAL DO FALECIMENTO: EM CASA CAUSA DA MORTE: MORTE NATURAL NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DA MÉDICA QUE ATESTOU O ÓBITO: SAM SEPULTAMENTO: NÃO INFORMANDO EXISTÊNCIA DE BENS: NÃO INFORMADO EXISTÊNCIA DE FILHOS: SIM DECLARANTE: ANECELY SOUSA A presente sentença SERVE COMO MANDADO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para proceder imediatamente à lavratura do assento de óbito, independentemente de qualquer outra formalidade. DETERMINO o cumprimento imediato, dispensando-se o trânsito em julgado, em razão da natureza do direito reconhecido. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem custas. Após o cumprimento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0804614-64.2026.8.10.0029 | PJE Promovente: ANECELY SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO TEIXEIRA ALVES - MA24883 Promovido: MARIA DO AMPARO SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de registro de óbito tardio de MARIA DO AMPARO SOUSA. Segundo narrado na inicial e comprovado nos autos, o falecimento ocorreu no dia 20 de Fevereiro de 2020, às 22h01, em casa, sem atendimento médico, conforme consta na ficha de atendimento Pré-hospitalar(ID.178680139). A pretensão encontra amparo legal nos artigos 77 e 78 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), os quais disciplinam o registro de óbito, inclusive quando feito tardiamente. Conforme previsto: Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78 – Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Consta dos autos documento idôneo, emitido por unidade hospitalar competente, que comprova de forma suficiente a ocorrência do óbito. Assim, conforme parecer favorável do Ministério Público, e ausente qualquer controvérsia ou indício de falsidade ou erro, o pedido merece acolhimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 494, I, e art. 485, parágrafo único, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a serventia extrajudicial de Aldeias Altas/MA que proceda ao registro tardio de óbito, com os seguintes dados: NOME: MARIA DO AMPARO SOUSA DOCUMENTOS: RG nº 056040522015-5, SSP/MA e CPF nº 839.986.911-20 SEXO: FEMININO COR: PARDA PROFISSÃO: ESTADO CIVIL: CASADA IDADE: 04/12/1958 NATURALIDADE: CAXIAS/MA ELEITOR: SIM FILIAÇÃO: JOÃO EVANGELISTA SOUSA E JUSTINA LOPES SOUSA RESIDÊNCIA: RUA CAMPO DE BELÉM, Nº 671, BAIRRO: CAMPO DE BELÉM DATA DO FALECIMENTO: 20/02/2020 HORA DO FALECIMENTO: 22H01 LOCAL DO FALECIMENTO: EM CASA CAUSA DA MORTE: MORTE NATURAL NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DA MÉDICA QUE ATESTOU O ÓBITO: SAM SEPULTAMENTO: NÃO INFORMANDO EXISTÊNCIA DE BENS: NÃO INFORMADO EXISTÊNCIA DE FILHOS: SIM DECLARANTE: ANECELY SOUSA A presente sentença SERVE COMO MANDADO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para proceder imediatamente à lavratura do assento de óbito, independentemente de qualquer outra formalidade. DETERMINO o cumprimento imediato, dispensando-se o trânsito em julgado, em razão da natureza do direito reconhecido. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem custas. Após o cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar designado para atuar na 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760