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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002549-32.2026.8.13.0352

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002549-32.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002549-32.2026.8.13.0352/MG

AUTOR : THIAGO DOS SANTOS LISBOA

ADVOGADO(A) : JULIANNA AUGUSTA SILVA PEREIRA (OAB GO058390)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)

SENTENÇA

a) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data do pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Também será acrescido de juros de mora, desde o efetivo prejuízo (Súmula 54 STJ) até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado o que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil; a.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ),pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil,bem como acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ)até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado o que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002549-32.2026.8.13.0352/MG AUTOR : THIAGO DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO(A) : JULIANNA AUGUSTA SILVA PEREIRA (OAB GO058390) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA a) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data do pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Também será acrescido de juros de mora, desde o efetivo prejuízo (Súmula 54 STJ) até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado o que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil; a.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ),pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil,bem como acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ)até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado o que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.