Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0869175-55.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR SOUSA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que a parte autora pretende a interrupção dos descontos a título de FUNBEN e a restituição dos valores correspondentes. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Observa-se que a parte autora se insurge contra descontos em seu contracheque, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS) Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014. Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos as suas fichas financeiras, restando demonstrado que valores foram descontados nos últimos cinco anos. Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita da demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ. Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não há comprovação de pedido de cancelamento, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. Destarte, verifica-se que todo o período não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, bem como que inexistiu requerimento à Administração para exclusão do regime e cessação dos descontos – circunstância que, se presente, tornaria ilegal a atuação do demandado –, dando ensejo ao indeferimento do pleito autoral. Ademais, caso deseje interromper os descontos, basta requerer administrativamente, não havendo nenhuma oposição ou obstáculo imposto pelo requerido a esse respeito, sendo desnecessário comando jurisdicional para tanto. Desse modo, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido quanto ao FUNBEN, o pedido autoral merece rejeição. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida nestes autos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís