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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação de Partilha 5013738-37.2024.8.13.0245

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013738-37.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual, pela perda do objeto.

Custas e honorários pelo requerido, suspensas as exigibilidades em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

AÇÃO DE PARTILHA Nº 5013738-37.2024.8.13.0245/MG REQUERENTE : ELIANE DA PAZ RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO FERREIRA (OAB MG095366) ADVOGADO(A) : MARCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG063371) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA PORTO (OAB MG144397) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDVAR DE SOUZA (OAB MG058313) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de partilha de bens com indenização de uso exclusivo, danos morais e fixação de prazo de venda ajuizada por ELIANE DA PAZ RODRIGUES FERNANDES em face de BRUNO RODRIGUES FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Compulsando aos autos, verifico que as partes realizaram acordo extrajucial (evento 61, DOC1). Além disso, sobreveio a informação pela parte autora que o requerido cumpriu os termos do acordo, motivo pelo qual requer a extinção do feito (evento 61, DOC1) Assim, resta prejudicado o prosseguimento do feito, pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir da requerente, autorizando a extinção prematura do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a superveniente falta de interesse processual, pela perda do objeto. Custas e honorários pelo requerido, suspensas as exigibilidades em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1o e 2o, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3o, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar.