Ementa
Ante o exposto, com base nos artigos 528, § 6º, 924, II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. Condeno a parte requerida a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0801934-33.2023.8.10.0055 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado (a) da PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado (a) do (a) PARTE REQUERIDA: SENTENÇA A parte autora, por meio da Defensoria Pública estadual, propôs a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em decorrência do descumprimento do executado em pagar os alimentos devidos. Segundo a inicial, o valor devido era R$ 1.111,52 (um mil cento e onze reais e cinquenta e dois centavos). Após a citação do Requerido, em diligência de ID 172321130, a representante da criança informou o pagamento dos valores em sua totalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Nos casos de execução de alimentos, o pagamento também é causa de extinção do feito, observada a intimação do credor para se manifestar ou a declaração da representante em secretaria judicial, o que equivale ao recibo de quitação, consoante jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECIBO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. A prova da quitação de débito se dá mediante recibo, na forma do art. 320 do Código Civil, de modo que, tendo o executado apresentado o recibo de quitação do débito alimentar reclamado na presente execução, firmado pela genitora dos exequentes, a manutenção da sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, é correta. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70085141869 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Assim, considerando que a parte autora informou a quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com base nos artigos 528, § 6º, 924, II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos. Condeno a parte requerida a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena