Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000983-95.2026.8.13.0110/MG
AUTOR : DISTRIMINAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A) : FABIULA GONÇALVES MAGALHÃES (OAB MG236547)
RÉU : CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)
RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHIONI (OAB SP289058)
RÉU : GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB SC018275)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por DISTRIMINAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
A autora narra que mantém relação comercial habitual com a primeira ré, tendo adquirido mercadorias em 09/04/2026, conforme NF-e nº 000.340.262, no valor total de R$ 20.579,80, da qual decorreu o título no valor de R$ 17.055,31, com vencimento originalmente previsto para 13/04/2026.
Sustenta que, em razão de atraso na entrega das mercadorias, foi contatada, em 14/04/2026, por terceiro que, mediante aplicativo WhatsApp, se passou por representante da primeira ré e encaminhou boleto fraudulento, com aparência semelhante ao documento original e contendo informações específicas da transação comercial. Afirma que, induzido em erro pelas circunstâncias da negociação, pela identidade visual do documento e pela aparente legitimidade do contato, efetuou o pagamento de R$ 17.055,32, cujo valor foi destinado a pessoa jurídica estranha à relação comercial.
Aduz que somente tomou conhecimento da fraude após receber cobrança da primeira ré, em 19/05/2026, embora já tivesse sido comunicada, em 14/05/2026, acerca da solicitação de inclusão de seu CNPJ em cadastro de inadimplentes, em razão do débito não reconhecido como quitado pela fornecedora. Afirma que, mesmo após apresentar esclarecimentos, comprovar o pagamento e encaminhar notificação extrajudicial, a primeira ré manteve a cobrança e a negativação de seu nome empresarial.
Alega, ainda, que a fraude teria sido facilitada por falha na segurança e na proteção dos dados relacionados à transação comercial, bem como que a primeira ré não prestou atendimento adequado para a solução do problema. Relata, igualmente, que a terceira ré realizou cobranças reiteradas do débito, inclusive após ser informada acerca da fraude. Informa, por fim, ter registrado boletim de ocorrência e encaminhado notificação extrajudicial às rés, sem obter resposta ou solução administrativa.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão e exclusão da negativação do seu CNPJ de todos os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao boleto original, com o reconhecimento de sua quitação por meio do pagamento desviado em razão da fraude praticada por terceiro, bem como requer a confirmação definitiva da tutela de urgência, com a consequente exclusão da negativação. Ademais, pleiteia a condenação solidária da primeira e da segunda ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 17.055,32, e por danos morais, em valor entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00. Por fim, requer a condenação da terceira ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Decido.
O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão-somente, à desnecessidade de instrução.
A ré Global Soluções Financeiras Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas presta serviços de cobrança extrajudicial, não tendo qualquer participação na fraude ou na emissão do boleto fraudulento.
Por sua vez, a ré Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. também suscita a sua ilegitimidade passiva, alegando atuar unicamente como intermediadora de pagamentos, tendo apenas repassado os valores pagos à conta do beneficiário cadastrado.
Todavia, conforme será exposto a seguir, a presente ação é passível de julgamento com resolução do mérito. Dessa forma, será deixa-se de examinar as preliminares, em virtude do princípio da primazia do mérito. Conforme a jurisprudência do TJMG: “Havendo similaridade entre matérias debatidas em sede de preliminar e de mérito propostas em recurso impetrado por partes diferentes, dá-se primazia ao julgamento de mérito”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.099074-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é disciplinada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que apresenta em seu § 3º hipóteses de exclusão da aludida responsabilização, consubstanciadas na inexistência de defeito no serviço prestado ou pela comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. […]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em harmonia com o diploma citado, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado de que não se configura a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. Destaca-se julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. “Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1660099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
Além disso, acerca da distinção entre fortuito interno e externo, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao de sua fabricação ou formulação. […] Em conclusão, o fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Direito do Consumidor”. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256/257)
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de fortuito interno imputável às rés.
Isso porque, a fraude sofrida pela autora não contou com qualquer participação e negligência dos réus, sendo integralmente realizada, ao que me parece, por ela própria e por terceiros estelionatários.
Embora o boleto fraudulento apresentasse aparência semelhante à do documento original e contivesse informações precisas acerca da operação comercial, tais circunstâncias não são suficientes para comprovar eventual vazamento de dados ou falha de segurança imputável à primeira ré.
Com efeito, a divergência entre a credora legítima e a beneficiária indicada no boleto constituía elemento objetivo que exigia a conferência dos dados antes da efetivação do pagamento. A autora, contudo, realizou a operação sem verificar a identidade do destinatário dos recursos, contribuindo para a consumação da fraude.
Assim, não há como se imputar que a fraude em questão tenha decorrido de falhas nos sistemas da primeira ré, inexistindo elementos para estabelecer o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado.
Quanto à segunda ré, igualmente não restou demonstrada participação na fraude. O simples fato de os valores terem sido recebidos em conta mantida junto à instituição ré, não demonstra, por si só, que esta tenha participado da fraude, concorrido para sua execução ou descumprido os procedimentos de identificação e controle que lhe eram exigíveis.
Igualmente, a mera existência da conta destinatária não permite concluir, sem a análise dos respectivos procedimentos de abertura e monitoramento, que houve violação dos deveres regulatórios aplicáveis. Na hipótese, não demonstrado que a conta tenha sido aberta ou mantida em desacordo com as normas aplicáveis, nem identificada outra deficiência concreta nos serviços prestados pela requerida, não se mostra possível imputar-lhe o prejuízo exclusivamente em razão de ter sido a instituição utilizada para a movimentação dos valores.
O fato de o boleto apresentar identidade visual associada ao Banco Itaú também não é suficiente para estabelecer defeito na prestação dos serviços da Cora, uma vez que a falsificação do documento e o direcionamento do pagamento constituem atos atribuídos ao terceiro fraudador, sem prova de participação ou contribuição causal da instituição demandada.
Em relação à terceira requerida, Global Soluções Financeiras Ltda., a autora sustenta que a continuidade das cobranças, mesmo após a comunicação da fraude, configuraria conduta ilícita autônoma, apta a justificar sua responsabilização.
O exercício da atividade de cobrança, por si só, não constitui ilícito. A responsabilização do agente depende da demonstração de que sua atuação ultrapassou os limites juridicamente admitidos, mediante conduta abusiva, desleal ou contrária aos deveres legais aplicáveis.
No caso, a requerida atuou como mandatária da credora, realizando contatos extrajudiciais destinados à cobrança dos valores referentes à compra. Não há nos autos comprovação de que a empresa de cobrança tenha tido conduta abusiva, de participação no evento fraudulento ou de atuação contrária à boa-fé objetiva.
Assim, diante da ausência de comprovação de falha imputável às rés e considerando que a autora efetuou o pagamento sem conferir a identidade do beneficiário, resta caracterizada, nas circunstâncias demonstradas, a culpa exclusiva da vítima, associada à atuação de terceiro fraudador, circunstância que afasta o dever de indenizar.
Há de se frisar, ainda, que a autora deve estar ciente do grande número de fraudes e golpes que circundam a rede mundial de computadores, razão pela qual não há como agir sem o dever de cautela que a realização de um contrato de alto valor exige.
Inexistente, portanto, a responsabilidade objetiva dos réus, pois incide na hipótese dos autos a excludente de responsabilização consistente na culpa exclusiva de terceiros e da própria autora, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, assim tem entendido o E. TJMG:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO – BENEFICIÁRIO – TERCEIRO ESTELIONATÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1) A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 2) E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 3) Restando configurada a excludente de responsabilidade civil da empresa requerida pela culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.18.051941-5/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018)
No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e exclusão da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, entendo que também não merecem acolhimento.
Muito embora a autora tenha efetivamente desembolsado a quantia de R$ 17.055,32, esse pagamento não foi feito em favor do credor legitimado a recebê-lo, ou seja, a HNK BR, motivo pelo qual não há como considerar inexistente o referido débito.
Nos termos dos arts. 308 e seguintes do Código Civil, o pagamento deve ser realizado ao credor ou a quem de direito o represente, observadas as hipóteses legais em que o pagamento a terceiro possa produzir efeitos liberatórios. A mera realização de pagamento a beneficiário indicado em documento fraudulento não conduz, automaticamente, à quitação da obrigação originária.
Assim, não comprovada a quitação da obrigação perante a fornecedora e nem comprovada falha imputável às requeridas na origem da fraude, não há fundamento suficiente para declarar extinta a dívida.
Do mesmo modo, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não pode ser considerada ilícita apenas porque a devedora foi vítima de fraude praticada por terceiro, quando não demonstrado que a obrigação originária tenha sido extinta ou que a anotação tenha sido realizada em desacordo com os pressupostos legais.
Assim, considerados os elementos probatórios descritos e não demonstrada irregularidade autônoma suficiente para caracterizar abuso na cobrança ou na inscrição restritiva, não se reconhece fundamento para acolher os pedidos formulados com base nesses fatos.
Com relação ao pedido de reparação do dano moral, a indenização possui natureza constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/1988), como instrumento de defesa dos direitos da personalidade, desde que evidenciada violação à honra ou à imagem do lesado. Caso contrário, não há falar em indenização.
Na hipótese, não demonstrada falha imputável à HNK BR ou à instituição financeira Cora, nem conduta ilícita própria da empresa de cobrança Global Soluções Financeiras Ltda., o prejuízo decorrente do desvio dos recursos não pode ser atribuído às rés.
Assim, não havendo prova de lesão a direito da personalidade da parte autora efetivamente causado pelas rés e sendo o caso um infeliz prejuízo causado pelo golpe sofrido pela parte, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Logo, o caso é de improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se definitivamente.