Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801166-34.2026.8.10.0013 REQUERENTE: PEDRO LUCAS DO ESPIRITO SANTO URT Advogado do(a) AUTOR: IGGOR GOMES ROCHA - DF46091 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO LUCAS DO ESPÍRITO SANTO URT em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alega ter solicitado o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial do qual era beneficiário, porém foi surpreendido com a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio de 60 dias. Sustenta a inexistência de fundamento jurídico para a exigência, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a requerida defende a legalidade da cobrança, sustentando que o contrato possui natureza coletiva empresarial, que a cláusula de aviso prévio de 60 dias encontra amparo na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que a cobrança corresponde ao período em que a cobertura permaneceu disponível ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, postulou a condenação do autor ao pagamento das mensalidades vencidas durante o período do aviso prévio . Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. In casu, o autor insurge contra as cobranças feitas pela empresa requerida, em face de débitos decorrentes de serviços, após a expressa manifestação de vontade pelo cancelamento do contrato. No entanto, analisando as provas coligidas nos autos, concluo que o autor assiste razão, em parte, aos pedidos veiculados. A requerida sustenta que a cobrança encontra respaldo na cláusula contratual e na regulamentação da ANS. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A cláusula contratual que prevê a manutenção da obrigação de pagamento das mensalidades durante o período de aviso prévio foi originalmente fundamentada no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Entretanto, referido dispositivo teve sua ilegalidade reconhecida em Ação Civil Pública, sendo posteriormente anulado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020, editada em cumprimento à decisão judicial. Assim, não subsiste fundamento normativo que autorize condicionar a rescisão contratual ao cumprimento de aviso prévio remunerado ou à cobrança de mensalidades posteriores à manifestação inequívoca de cancelamento pelo consumidor. A permanência da cobertura durante esse período decorreu exclusivamente da opção da operadora em manter o contrato ativo, não podendo ser utilizada como justificativa para impor ao consumidor obrigação financeira sem amparo legal. Admitir tal cobrança significaria conferir eficácia a cláusula contratual fundada em dispositivo normativo expressamente anulado, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor tem como um de seus principais objetivos a proteção das legítimas expectativas dos consumidores, evitando e sancionando sua eventual frustração. Todo o sistema de proteção contra as práticas abusivas (artigo 39) e contra as cláusulas iníquas (artigo 51) e, principalmente, a fixação de deveres de informação e transparência (artigos 4º, 6º, III, 30, 31 e 46) são exemplos desse objetivo. Por sua vez, toda essa proteção decorre do princípio-mãe da boa-fé objetiva que estabelece parâmetro de conduta com base na lealdade, colaboração, fidelidade e atenção ao interesse do consumidor (artigo 4º, III). Quantificação adequada para o caso dos autos. Submeter a parte mais fraca da relação jurídica à ação discricionária do polo empresarial, principalmente nos contratos de adesão, fere as diretrizes básicas do direito do consumidor, no que diz respeito à liberdade de contratar, por ser uma prática nociva. Neste sentido, cito jurisprudência, acerca do assunto: 1. A cláusula que faculta à operadora de saúde rescindir unilateralmente o contrato, por meio de mera notificação, é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois importa em afronta à boa-fé objetiva e à equidade e estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. 2. O contrato em espécie é firmado com o propósito de perdurar no tempo, indefinidamente, e, após ano de contribuição, o consumidor não detém qualquer interesse em rescindir o ajuste, mas, sim, em vê-lo efetivamente cumprido. (Número do processo: TJMG, 1.0024.07.453318-3/001, Relator Francisco Kupidlowski, Data da Publicação: 10/11/2008). Entendimento contrário à jurisprudência elencada, é impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído pelo CDC. Neste diapasão, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela conduta ilegal e abusiva da requerida que constituiu um ato ilícito. Assim, a declaração da nulidade da carência, e a rescisão do contrato é medida que impõe. Dessa forma, a cobrança das mensalidades referentes ao período de aviso prévio mostra-se indevida, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição simples dos valores desembolsados, na quantia de R$ 4.074,52 (quatro mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), porquanto não evidenciada má-fé da requerida apta a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor. Embora a mera cobrança indevida, por si só, nem sempre seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, o caso concreto apresenta circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Verifica-se que o autor, diante da cobrança indevida das mensalidades referentes ao alegado período de aviso prévio e temendo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuou o pagamento dos valores exigidos, suportando prejuízo patrimonial para evitar maiores consequências decorrentes da conduta da requerida. A exigência de pagamento de débito desprovido de fundamento jurídico colocou o consumidor em situação de evidente insegurança e constrangimento, compelindo-o a desembolsar valores que não eram devidos para preservar sua credibilidade no mercado, circunstância que ultrapassa os meros dissabores inerentes às relações contratuais e caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Assim, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUCAS DO ESPÍRITO SANTO URT em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente às mensalidades cobradas a título de aviso prévio após o pedido de cancelamento do plano de saúde; b) condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente pagos pelo autor em razão da referida cobrança, no valor de R$ 4.074,52 (quatro mil e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido da Taxa Legal, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, a contar da data da presente sentença. d) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC