Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e assim a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 0092122049; 2. CONDENAR a parte requerida a ressarcir as parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, em dobro. Tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) a serem calculados pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora que incidirão a partir da citação, computados à razão de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, passando, a partir de então, a serem calculados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, conforme a metodologia fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. 3. CONDENAR a parte requrida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, pelo IPCA (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da data do evento danoso, considerado este como o primeiro desconto indevido realizado no benefício/conta do autor (Súmula 54/STJ e art. 406, § 1º, do CC). Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam a cargo do requerido em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.