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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804479-62.2025.8.10.0037

Vara / juízo
2ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0804479-62.2025.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade das transações fraudulentas contestadas na conta de pagamento nº 533493 de titularidade da autora (ID 159748454); b) condenar a ré MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ANA LÚCIA SANTOS ALMEIDA BATISTA, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 3.759,69 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), quantia que já considera o abatimento dos valores administrativamente devolvidos de R$ 1,86 e R$ 0,40. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde as datas de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ANA LÚCIA SANTOS ALMEIDA BATISTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0804479-62.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A DEMANDADO: MENTORE BANK LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES - CE26234, THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 SENTENÇA Dispensa-se o relatório detalhado deste processo, conforme autoriza o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a registrar apenas um resumo dos fatos relevantes e a fundamentar diretamente a decisão. A autora, que trabalha como assistente social, relata possuir a conta de pagamento nº 533493 junto à empresa ré (ID 159748454). Ela conta que foi surpreendida com várias transações que não realizou nem autorizou em sua conta, ocorridas entre maio e junho de 2025. Segundo a autora, as transferências indevidas foram as seguintes: duas no dia 02 de maio de 2025 (uma de R$ 1.000,00 e outra de R$ 900,00, ambas destinadas a Fabrício da Conceição Silva); uma no dia 17 de maio de 2025 (no valor de R$ 190,00, para Josiel dos Santos Moraes); e duas no dia 06 de junho de 2025 (sendo uma de R$ 1.130,91 e outra de R$ 541,04, ambas para Edson Alves Cardoso). O prejuízo total somou R$ 3.761,95 (ID 159748454). A autora relata ter registrado Boletim de Ocorrência (ID 159748462) e entrado em contato com o suporte da ré por meio do aplicativo WhatsApp. Na ocasião, a própria empresa ré enviou mensagem confirmando a existência de fraude e informando a aprovação do reembolso (ID 159748467). Contudo, a ré devolveu apenas as quantias de R$ 1,86 e R$ 0,40 (ID 159748467). Por esses motivos, a autora pede que as transações sejam declaradas ilegais, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.761,95 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 159748454). A ré apresentou contestação escrita (ID 164385376). Em sua defesa, alegou preliminarmente que a causa é complexa e exige perícia técnica de engenharia de sistemas para analisar as transações e as assinaturas eletrônicas. Também sustentou que é parte ilegítima para responder ao processo, pois atuou apenas como meio de pagamento na transação PIX, argumentando que a responsabilidade seria das instituições financeiras recebedoras dos valores (Nu Pagamentos e Caixa Econômica Federal). No mérito, alegou que as transações foram realizadas regularmente de dentro do aplicativo com o uso de senha pessoal e token do aparelho celular da autora, decorrendo de contratações do serviço "Crédito Fácil". Defendeu a inexistência de falha em sua segurança, atribuiu a culpa exclusiva à consumidora e contestou o pedido de indenização por danos materiais e morais (ID 164385376). A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada (ID 164835817), oportunidade em que as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito (ID 164835817). - Preliminares A empresa ré sustenta que o Juizado Especial é incompetente para julgar a causa, alegando que o caso exige perícia técnica complexa para avaliar a segurança do aplicativo e a regularidade do acesso por meio de login, senha e token (ID 164385376). Entretanto, essa preliminar deve ser rejeitada. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, tornando desnecessária qualquer prova pericial. Ademais, o próprio banco admitiu a ocorrência da fraude por meio de comunicação extrajudicial oficial enviada à consumidora (ID 159748467), o que torna desnecessária a realização de perícia técnica para atestar o fato. Assim, afasto a alegação de complexidade da causa e confirmo a competência deste Juizado Especial, com base no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. A ré também alega ser parte ilegítima para responder ao processo, afirmando que as transações contestadas foram transferidas para contas de outras instituições financeiras e que a responsabilidade pela devolução seria dessas instituições recebedoras (ID 164385376). Sem razão a requerida. A relação jurídica de consumo foi estabelecida diretamente entre a autora e a ré, que é a instituição responsável pela guarda dos recursos, pela segurança e pela administração da conta de pagamento da consumidora. Se houve falha de segurança na conta de origem gerida pela ré, permitindo a saída fraudulenta de valores, a ré responde pelas consequências desse evento na qualidade de fornecedora dos serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A impossibilidade de estorno integral pelo sistema de segurança não afasta a obrigação da instituição de origem de indenizar o cliente em caso de falha de segurança. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente demonstrados pelos documentos anexados. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do caso reside em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré em relação às transações contestadas pela autora, que totalizam o valor de R$ 3.761,95 (ID 159748454), bem como se essa situação gerou danos materiais e morais passíveis de reparação. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a ré apresentou à autora, via canal oficial de atendimento no aplicativo WhatsApp, mensagem explícita e inequívoca reconhecendo a fraude nas transações ocorridas (ID 159748467). A veracidade dessa mensagem foi formalmente registrada e atestada por meio de Ata Notarial lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Grajaú (ID 159748461). Na referida mensagem enviada em 16 de julho de 2025, o banco réu afirmou expressamente: "Após análise, confirmamos que houve fraude e, por isso, seu pedido de devolução foi aprovado" (ID 159748467). Essa manifestação extrajudicial do réu constitui confissão clara sobre a falha de segurança em seu sistema. Embora em sua peça de defesa a ré tente argumentar que as operações foram legítimas, com o uso de senha e contratação do produto "Crédito Fácil" (ID 164385376), sua própria análise interna prévia concluiu pela ocorrência de fraude. A alegação de que a conta foi acessada regularmente por login e senha não afasta a responsabilidade da ré, pois as fraudes bancárias modernas frequentemente ocorrem por meio de quebras de segurança digital que burlam os fatores de autenticação das instituições de pagamento. De acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito das atividades bancárias e financeiras, a responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros está pacificada na jurisprudência nacional, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de terceiros terem conseguido contratar serviços de crédito e transferir valores da conta da autora sem o seu consentimento caracteriza evidente fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento desenvolvido pela ré. Cabia à ré demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não apresentou qualquer prova de que a autora tenha agido com negligência, dolo ou que tenha facilitado intencionalmente o acesso de criminosos à sua senha e dados pessoais. Nesse cenário, constatada a falha na prestação do serviço de segurança do réu, o dever de reparar os danos materiais suportados pela consumidora é impositivo. O prejuízo material sofrido pela autora corresponde ao valor total das transferências indevidas que foram retiradas de sua esfera patrimonial por meio da fraude, totalizando R$ 3.761,95 (ID 159748454). O réu efetuou a devolução administrativa de apenas R$ 1,86 e R$ 0,40 (ID 159748467), valores que devem ser abatidos do montante total da condenação a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, a ré deve restituir à autora o saldo remanescente de R$ 3.759,69. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, o pleito também merece acolhimento. A subtração indevida de valores da conta bancária de um consumidor, em especial quando decorrente de fraude confessada pela própria instituição, causa angústia, aflição e insegurança que superam o mero aborrecimento do dia a dia. A situação se agrava pelo fato de que os recursos retirados eram provenientes do salário da autora como assistente social (ID 159748454), verba de natureza alimentar indispensável para sua subsistência. Ademais, a conduta pós-fraude da ré, que após reconhecer expressamente a ocorrência do delito limitou-se a devolver a quantia irrisória de R$ 2,26 (ID 159748467), demonstra evidente descaso com a consumidora. A autora foi obrigada a registrar ocorrência policial (ID 159748462) e a buscar a via judicial para solucionar um problema gerado exclusivamente pela falha do prestador, o que caracteriza desvio produtivo de seu tempo vital. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a natureza alimentar da verba subtraída e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra proporcional e adequado para compensar o sofrimento da consumidora sem causar enriquecimento sem causa. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade das transações fraudulentas contestadas na conta de pagamento nº 533493 de titularidade da autora (ID 159748454); b) condenar a ré MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ANA LÚCIA SANTOS ALMEIDA BATISTA, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 3.759,69 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), quantia que já considera o abatimento dos valores administrativamente devolvidos de R$ 1,86 e R$ 0,40. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde as datas de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar a ré MÊNTORE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à autora ANA LÚCIA SANTOS ALMEIDA BATISTA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme determina o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória Grajaú/MA, data do sistema. Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo (Portaria - GCGJ nº 1772/2026) Endereço das partes: ANA LUCIA SANTOS ALMEIDA Rua Sousa Andrade, 93, Rodoviária, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MENTORE BANK LTDA AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, 1300, SALA 1105 TORRE NORTE, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002