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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806730-10.2026.8.10.0040

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0806730-10.2026.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil . DETERMINO o imediato levantamento de eventual restrição de circulação ou transferência (RENAJUD) que tenha sido averbada sobre o veículo objeto desta ação, devendo a Secretaria proceder às comunicações necessárias via sistema. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC . Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806730-10.2026.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: T. S. D. C. F. S. Requerido: L. D. D. M. S. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de L. D. D. M. S. . Em petição acostada aos autos em 22/05/2026, a parte autora pugnou pela desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil . Requereu, ainda, o imediato desbloqueio de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o bem, com base no art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil . É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda . O pedido de desistência da ação pode ser formulado a qualquer momento, antes da prolação da sentença, sendo faculdade da parte autora. Não havendo, até o presente momento, angularização da relação processual com a citação da parte ré, não se faz necessária a anuência desta para a homologação do pleito. Assim, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil . Quanto ao pedido de desbloqueio via RENAJUD, este merece acolhida, tendo em vista a cessação do interesse da credora no prosseguimento da medida constritiva, devendo o gravame ser cancelado para restaurar a livre disposição do bem pela ré . No que tange às custas processuais, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, se a desistência for homologada antes da prolação da sentença, a parte estará isenta do pagamento das custas remanescentes, se houver . Tendo o pedido de desistência sido formulado antes da sentença, o acolhimento desta dispensa é medida que se impõe . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil . DETERMINO o imediato levantamento de eventual restrição de circulação ou transferência (RENAJUD) que tenha sido averbada sobre o veículo objeto desta ação, devendo a Secretaria proceder às comunicações necessárias via sistema. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC . Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de julho de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria