Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados LUCAS KAUÃ DE SENA RAMOS e MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS, já qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. DO ACUSADO LUCAS KAUÃ DE SENA RAMOS No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitado em julgado. Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor. De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que o desabonem. O motivo do crime não extrapola aquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar. No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nesta fase, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária inalterada. Não incide causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, assim, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DO ACUSADO MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitado em julgado. Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor. De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que o desabonem. O motivo do crime não extrapola aquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar. No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0800008-48.2024.8.10.0001, em que figura como acusados MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS e outros. É o presente para INTIMAR o acusado MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS, brasileiro, CPF 096.745.793-27, natural de Parnaíba/PI, nascido em 08/05/2002, filho de Maria do Carmo da Silva e de Michel Luis da Silva de Sousa, com endereço residencial à Rua Paraguai, quadra D1, casa 40, Anjo da Guarda, São Luís - MA. para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados LUCAS KAUÃ DE SENA RAMOS e MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS, já qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. DO ACUSADO LUCAS KAUÃ DE SENA RAMOS No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitado em julgado. Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor. De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que o desabonem. O motivo do crime não extrapola aquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar. No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la nesta fase, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária inalterada. Não incide causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, assim, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DO ACUSADO MAICON LUCAS DA SILVA FREITAS No que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. A análise dos antecedentes criminais evidencia que o acusado é possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitado em julgado. Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor. De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que o desabonem. O motivo do crime não extrapola aquele inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar. No que se refere às consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária inalterada. Não incide causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, assim, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Os acusados deverão cumprir suas respectivas penas, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional das penas, em razão do quantum das reprimendas aplicadas e por ter sido o crime cometido com grave ameaça. DA DETRAÇÃO Os dias em que os acusados estiveram presos são inferiores à fração mínima para que haja progressão de regime, assim, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração individual no momento oportuno. DA PRISÃO PREVENTIVA Reconheço aos acusados o direito individual de recorrer em liberdade da presente sentença, por ausência dos requisitos legais para a decretação de prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) a devida anotação nos registros criminais dos condenados; b) o cálculo da pena individual de multa e a intimação dos acusados para pagamento; c) o envio de ofício ao TRE para as providências relativas à situação eleitoral dos sentenciados; d) a expedição das respectivas cartas de guia definitivas; e) o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Sem custas. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, as vítimas. São Luís-MA, data do sistema. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal [...]". Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2026. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital