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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805863-15.2024.8.10.0031

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0805863-15.2024.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805863-15.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: M. I. O. FONTELES DO NASCIMENTO - ME Requerido: JAYSON BRUNO CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por M. I. O. FONTELES DO NASCIMENTO - ME em face de JAYSON BRUNO CARDOSO DE MACEDO, ambos qualificados nos autos. No curso da execução, foi determinada a intimação da parte exequente, via ato ordinatório, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, em razão do resultado negativo pelo oficial (ID 177920255). Contudo, devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Na execução por título extrajudicial sob o rito do procedimento dos juizados especiais, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no art. 53, §4°, da Lei 9099/95. No caso dos autos, a parte requerente deixou de indicar de bens penhoráveis do executado, apesar de intimada para prosseguir com o feito executivo. Desse modo, diante da impossibilidade de suspensão dos autos, é imperiosa a extinção do presente feito. Nesse sentido colaciono os julgados: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). Cumprimento de sentença. Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Possibilidade. Medida que não se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC) e independe de prévia oitiva do exequente e de requerimento do executado. Pedido de inscrição no SerasaJud que não configura constrição patrimonial nem impede a extinção do feito, consoante lição dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, sem embargo de extração de certidão para tal fim. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00200608020218260576 São José do Rio Preto, Relator: Marcos Vinicius Krause Bierhalz, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2023). Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução de mérito nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Chapadinha, MA, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo