Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002387-37.2026.8.13.0352/MG
REQUERENTE : MARIA APARICIDA FRANCO
ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776)
SENTENÇA
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre as partes de 2021 a 2026, nos termos da fundamentação acima; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar a autora os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período não prescrito em que laborou por meio de contratos sucessivos. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga a autora, nos termos da fundamentação retro. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagos a autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data de não pagamento de cada parcela até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n. 136 de 2025.