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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002858-53.2026.8.13.0352

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002858-53.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002858-53.2026.8.13.0352/MG

REQUERENTE : ROSIMEIRE CORREA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455)

SENTENÇA

Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade os contratos celebrados entre as partes de 2021 a 2026, nos termos da fundamentação acima; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período não prescrito em que laboraram por meio de contratos sucessivos. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga à parte autora, nos termos da fundamentação retro.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002858-53.2026.8.13.0352/MG REQUERENTE : ROSIMEIRE CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) SENTENÇA Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade os contratos celebrados entre as partes de 2021 a 2026, nos termos da fundamentação acima; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período não prescrito em que laboraram por meio de contratos sucessivos. A importância do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga à parte autora, nos termos da fundamentação retro.