Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014866-13.2026.8.13.0433/MG
REQUERENTE : MARIA DA GLORIA PINHEIRO BELEM
ADVOGADO(A) : JOELMA TEREZINHA LOPES (OAB MG139294)
ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL LOPES SILVA (OAB MG189629)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Glória Pinheiro Belém em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) (Evento 1, INIC1).
Narra a requerente ser beneficiária dependente no regime de assistência à saúde gerido pela autarquia previdenciária ré (Evento 1, DOCCOMPROV5). Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (carcinoma mamário invasivo) triplo negativo, estágio II, em condição localmente avançada, consoante exames anatomopatológico e imuno-histoquímico (Evento 1, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV11). Esclarece que sua médica oncologista assistente prescreveu protocolo quimioterápico neoadjuvante associado ao fármaco imunoterápico Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada 21 (vinte e um) dias, por 6 (seis) ciclos na fase neoadjuvante e 9 (nove) ciclos na adjuvância, fundamentado nos resultados clínicos do ensaio fase III KEYNOTE-522 (Evento 1, DOCCOMPROV6). Contudo, ao solicitar a cobertura perante a autarquia ré, obteve negativa administrativa sob o argumento de que o fármaco estaria em desacordo com os protocolos internos do instituto e sem previsão de cobertura (Evento 1, DOCCOMPROV7). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do tratamento prescrito e, no mérito, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 1, INIC1).
A decisão proferida no Evento 8 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que a autarquia ré autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o protocolo terapêutico prescrito, consistente no medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV a cada 21 (vinte e um) dias, junto ao prestador indicado ou credenciado equivalente, sob pena de multa diária (Evento 8, DEC1).
O réu peticionou informando providências administrativas de autorização (Evento 16, PET1; Evento 19, PET1 e DOCCOMPROV2). A autora compareceu aos autos noticiando a inefetividade da liberação inicial, aduzindo que a autorização fora formalizada em patamar financeiro insuficiente para a execução pelo prestador credenciado (Evento 27, PEDLIMINAR_ANTTUT1). Sobreveio despacho determinando a comprovação do cumprimento integral sob pena de sequestro de verbas (Evento 29, DESP1). Posteriormente, o instituto réu juntou documentação comprovando a autorização do ciclo subsequente e o ajuste de contas com o prestador hospitalar, sem pendências financeiras (Evento 33, PET1, DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3 e DOCCOMPROV4).
Citado, o requerido apresentou contestação no Evento 34. No mérito, impugna os fatos narrados na petição inicial, sustentando que a assistência prestada pelo IPSM possui natureza jurídica especial, regida pela Lei Estadual nº 10.366/1990 e pela Resolução Conjunta nº 07/1995, não se equiparando ao Sistema Único de Saúde nem aos planos privados de assistência suplementar submetidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (Evento 34, CONT1). Afirma que o fornecimento foi indeferido pela auditoria técnica em razão de o fármaco não constar em seus protocolos assistenciais e não ter previsão de cobertura (Evento 34, CONT1). Invoca, por analogia, os critérios do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e enunciados das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aduzindo a falta de demonstração de imprescindibilidade, a ausência de esgotamento de alternativas e a capacidade financeira da parte autora (Evento 34, CONT1). Defende a incidência dos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da reserva do possível, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial, invocando os artigos 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Evento 34, CONT1). Por fim, contesta o pleito indenizatório, aduzindo que a recusa administrativa pautou-se na legalidade estrita e não configurou ilícito ou dano moral (Evento 34, CONT1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Evento 39, PET1).
A presente ação versa sobre questão unicamente de direito, entendo, diante das provas já coligidas, que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, adentro à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre assentar que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, cuja finalidade institucional compreende a prestação de previdência e assistência à saúde aos seus segurados e respectivos dependentes legais, mediante contraprestação financeira mensal descontada em folha de pagamento, nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 10.366/1990 (Evento 34, DOCCOMPROV3).
A condição da demandante como beneficiária dependente inscrita e regular no sistema assistencial do IPSM restou incontroversa nos autos, estando expressamente documentada pelo cartão de identificação previdenciária sob o número 6500110112961818 (Evento 1, DOCCOMPROV5).
Por se tratar de regime próprio e autárquico de assistência à saúde financiado por contribuição específica dos segurados, a jurisprudência mineira é firme em assentar a inaplicabilidade dos requisitos vinculantes do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça às demandas em face do IPSM, uma vez que o precedente vinculante do tribunal superior foi modulado estritamente para o fornecimento de fármacos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, cenário inteiramente distinto do regime de previdência militar estadual.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça às relações assistenciais mantidas pelo IPSM com seus beneficiários:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE DISPENSAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA ADMINISTRATIVA SEM AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR MILITAR EM FACE DO DIRETOR GERAL DO IPSM OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE, PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER COM DIAGNÓSTICO DE MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO. O FORNECIMENTO FOI NEGADO PELA AUTARQUIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O FÁRMACO NÃO INTEGRA O PROTOCOLO DE ONCOLOGIA DO IPSM, SENDO ENQUADRADO COMO ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O IPSM, ENQUANTO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, PODE SER COMPELIDO A FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM SEU PROTOCOLO DE ONCOLOGIA; (II) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTO IPILIMUMABE AO IMPETRANTE, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A NECESSIDADE COMPROVADA DO TRATAMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IPSM, COMO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL, NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS NORMAS DO SUS OU DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), SENDO REGIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990 E PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7/1995. CONTUDO, ESSAS NORMAS NÃO ESTABELECEM PROTOCOLO DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NEM VEDAM O FORNECIMENTO DO IPILIMUMABE.
4. O RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O IMPETRANTE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO USO DO IPILIMUMABE, COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE APONTAM MAIOR TAXA DE SOBREVIDA LIVRE DE METÁSTASES E POTENCIAL CURATIVO. A NEGATIVA ADMINISTRATIVA FOI BASEADA EM ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL, SEM AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA DO IPSM, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
5. A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPETRANTE, CONSIDERANDO SUA REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 10.886,00, OS CUSTOS DO MEDICAMENTO E AS DESPESAS FAMILIARES, EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O TRATAMENTO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
6. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O IMPETRANTE E O IPSM É DE NATUREZA ASSISTENCIAL, NÃO SE APLICANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ NO TEMA Nº 106 (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS) NEM OS ENUNCIADOS DO CNJ SOBRE O TEMA.
7. A RECUSA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA, AFRONTA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA DO IMPETRANTE, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA PELO IPSM, AINDA QUE REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FORNECENDO MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE MÉDICA E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. 2. A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO, SEM AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA ADEQUADA, É ABUSIVA E PASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL. 3. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O IPSM E SEUS SEGURADOS NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO SUS OU DA ANS, MAS A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ESPECÍFICO SOBRE DETERMINADO MEDICAMENTO NÃO IMPEDE A SUA DISPENSAÇÃO QUANDO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196; LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990, ARTS. 1º, 12, 17 A 19; RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7/1995; CPC/2015, ART. 497. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1 (TJMG, Apelação, 5006826-33.2024.8.13.0145, Magistrado/Relator(a): Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa, 1ª Câmara Cível, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024).
A Lei Estadual nº 10.366/1990 estatui em seu artigo 17, que a assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese (Evento 34, DOCCOMPROV3).
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora, pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos à época da prescrição (Evento 1, DOCPESS4), foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo de tipo não especial (ductal) (Evento 1, DOCCOMPROV11). O estudo imuno-histoquímico realizado pelo Laboratório Citomed evidenciou receptor de estrogênio negativo, receptor de progesterona negativo e superexpressão da oncoproteína HER-2 negativa, configurando o subtipo biológico triplo negativo, associado a alto índice de proliferação celular (Ki-67 de 25%) e doença localmente avançada (Evento 1, DOCCOMPROV10).
Diante da agressividade da enfermidade e do risco iminente de evolução desfavorável, a médica oncologista assistente, Dra. Priscila Bernardina Miranda Soares (CRM-MG 28.024), prescreveu a realização imediata de quimioterapia neoadjuvante associada ao anticorpo monoclonal Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada 21 (vinte e um) dias, por 6 (seis) ciclos na fase neoadjuvante e 9 (nove) ciclos na fase adjuvante (Evento 1, DOCCOMPROV6).
A prescrição médica foi fundamentada em evidência científica decorrente do ensaio clínico fase III internacional denominado KEYNOTE-522, publicado no The New England Journal of Medicine e juntado aos autos (Evento 34, DOCCOMPROV5), o qual comprovou que a associação do Pembrolizumabe à quimioterapia em pacientes com carcinoma mamário triplo negativo em estágio inicial ou localmente avançado proporciona um ganho absoluto de 13,6% na taxa de resposta patológica completa e redução substancial do risco de recorrência tumoral e mortalidade (Evento 1, DOCCOMPROV6). Registre-se, ademais, que o fármaco conta com registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para essa indicação terapêutica expressa desde maio de 2022 (Evento 1, DOCCOMPROV6; Evento 34, DOCCOMPROV6).
Em contrapartida, a recusa do IPSM fundou-se exclusivamente na afirmação de que a medicação estaria em desacordo com o protocolo do instituto e que a droga não possuía cobertura prevista para o caso (Evento 1, DOCCOMPROV7; Evento 34, DOCCOMPROV5). A autarquia não submeteu a segurada a nenhuma junta médica, não realizou exame clínico individualizado e tampouco indicou terapêutica alternativa de comprovada eficácia equivalente.
A respeito da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe pelo IPSM para tratamento de neoplasia maligna, mesmo diante da ausência de previsão em protocolo administrativo interno, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES (IPSM). TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVISÃO LEGAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer proposta por Altino Seabra da Costa, determinando o fornecimento do medicamento "pembrolizumabe 200mg" para tratamento de neoplasia maligna de pulmão (CID C34.9), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O IPSM alega a ausência de previsão de cobertura do medicamento nos seus protocolos de assistência e defende que o tratamento pretendido não possui respaldo no rol de serviços previstos pela entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) está obrigado a fornecer o medicamento "pembrolizumabe 200mg" para tratamento de câncer, mesmo não estando este expressamente incluído na Tabela de Honorários e Serviços do órgão; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência à saúde dos segurados do IPSM encontra respaldo nos artigos 12, 17, 18 e 19 da Lei Estadual n. 10.366/1990, bem como no Decreto n. 48.064/2020, que asseguram o custeio de procedimentos de natureza médica, hospitalar, farmacêutica e de quimioterapia, não exigindo a previsão específica de cada medicamento nos protocolos internos do instituto. 4. O Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho de Administração do IPSM, expressamente inclui a quimioterapia como procedimento de assistência básica, sendo o custeio repartido entre o segurado e o IPSM. O medicamento "pembrolizumabe" é utilizado no tratamento de câncer e, portanto, se enquadra no conceito de quimioterapia. 5. O relatório médico apresentado pelo Agravado, emitido por profissional especialista, atesta a necessidade imprescindível do medicamento "pembrolizumabe 200mg" para o tratamento de neoplasia pulmonar em estágio avançado, ressaltando o risco de morte em caso de não utilização. Tal elemento comprobatório se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente diante da inexistência de prova contrária produzida pelo IPSM. 6. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), juntada pelo IPSM, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação análoga e não analisa as especificidades do quadro clínico do Agravado. 7. A urgência da medida se verifica pelo risco de agravamento da doença e pela possibilidade de comprometimento irreversível da saúde do Agravado, configurando o perigo de dano iminente, o que legitima a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) está obrigado a fornecer medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado, ainda que não previstos em seu protocolo interno, desde que se enquadrem no conceito de assistência básica à saúde. 2. A quimioterapia, incluindo o uso de medicamentos oncológicos, está abrangida no conceito de assistência básica à saúde prevista nos artigos 12, 17 e 18 da Lei Estadual n. 10.366/1990 e no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal Militar. 3. Para a concessão de tutela de urgência em obrigação de fazer, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a comprovação, por relatório médico idôneo, da necessidade do medicamento para evitar o agravamento da doença (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.427309-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025).
Tampouco prosperam as escusas fundadas na reserva do possível, no princípio da contrapartida ou no equilíbrio econômico, pois a autarquia ré não apresentou demonstração de que o fornecimento do fármaco indispensável a segurada idosa e hipossuficiente geraria colapso em suas finanças institucionais.
Destarte, resta evidente a ilegalidade da negativa administrativa, impondo-se a confirmação integral da tutela de urgência antecipada deferida no Evento 8, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir o réu ao fornecimento e custeio integral do tratamento com Pembrolizumabe 200 mg EV, nos termos e ciclos prescritos pela médica assistente.
Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil das autarquias prestadoras de serviços públicos subordina-se à teoria do risco administrativo, insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a comprovação da conduta administrativa lesiva, do dano e do nexo de causalidade.
No cenário da assistência à saúde, a recusa arbitrária e injustificada de cobertura de fármaco oncológico indispensável ao combate de doença potencialmente fatal não pode ser reduzida à figura do mero dissabor.
A paciente, mulher com 76 (setenta e seis) anos de idade, acometida por câncer de mama agressivo em estágio localmente avançado, deparou-se com a recusa do único tratamento capaz de frear a doença, gerando aflição psíquica intensa, incerteza sobre a própria sobrevida e a necessidade de judicialização.
Ademais, restou demonstrado nos autos que, mesmo após a concessão da tutela de urgência no Evento 8 (Evento 8, DEC1), a autarquia ré expediu inicialmente autorização com divergências e limitações de repasse que inviabilizaram a execução imediata pelo hospital conveniado (Evento 27, PEDLIMINAR_ANTTUT1), exigindo nova intervenção coercitiva do Juízo no Evento 29 sob ameaça de sequestro de verbas (Evento 29, DESP1), o que prolongou desnecessariamente a angústia da enferma.
A jurisprudência consolidada pelo TJMG reconhece a ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência da negativa indevida de medicamento oncológico prescrito para tratamento de câncer:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM CÂNCER - PRESCRIÇÃO MÉDICA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. I. A recusa injustificada de cobertura de tratamento/medicamento indicado para o paciente configura inequívoco dano moral, pois causa aflição e angústia ao enfermo. II. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493184-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IPSM. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DANO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR (R$23.000,00) FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na responsabilidade por omissão do Estado, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, a comprovação de dolo ou culpa, para que se conclua pelo dever de o Estado indenizar em razão de ausência de conduta prevista em lei. No presente caso, resta reconhecer a responsabilidade subjetiva do réu pela falta de assistência à saúde de seu segurado, posto que tal situação ocorreu em razão do funcionamento precário do órgão público. A indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar os abalos psicológicos sofridos pela vítima, com o devido cuidado de não favorecer o enriquecimento sem causa da parte. Desse modo, a redução da quantia fixada afigura-se razoável e proporcional, tendo em vista a extensão do dano. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC/15. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 00193980320158130443 Nanuque, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019).
Evidenciados a conduta antijurídica, o nexo causal e o abalo à esfera da personalidade da autora, resta configurado o dever de indenizar.
Quanto à quantificação do dano moral, afere-se a gravidade do bem jurídico tutelado, consubstanciado no direito à integridade psicofísica e à dignidade da pessoa idosa com neoplasia maligna. Na segunda fase, ajusta-se o montante às particularidades do caso concreto: a natureza autárquica da entidade ofensora, a hipossuficiência financeira da autora, o sofrimento imposto pela recusa e o fato de que a autarquia.
Nesse prisma, em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, e visando atender ao caráter compensatório e preventivo-pedagógico sem propiciar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) confirmar a antecipação da tutela de urgência deferida no Evento 8, tornando-a definitiva, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) à obrigação de fornecer e custear integralmente em favor da autora o medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada 21 (vinte e um) dias, observando os 6 (seis) ciclos na fase neoadjuvante e os 9 (nove) ciclos na fase adjuvante, conforme prescrição da médica oncologista assistente (Evento 1, DOCCOMPROV6), junto ao hospital credenciado ou instituição contratada equivalente;
b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora. Sobre o montante deverão incidir correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de 09/12/2021 a 08/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); a partir de 09/09/2025: atualização monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório desses encargos ao percentual da Taxa Selic no mesmo período, conforme redação do art. 3º da EC 113/2021 conferida pela EC 136/2025.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.