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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0838389-38.2018.8.10.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0838389-38.2018.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade das partes, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0838389-38.2018.8.10.0001 AUTOR: ROUBERT GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROUBERT GONÇALVES DA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005. O feito permaneceu suspenso (decisões ID 22854227 e 35126015) em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.804.186/SC ao rito dos repetitivos, com o levantamento da suspensão em 21/04/2026 (ID 177735703). Foi proferido despacho intimando as partes sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes quanto ao cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, tendo em vista que o exequente é servidor de entidade da administração indireta (ID 177083454), resposta em ID 180245663 e 180082823. É o relatório. Decido. Verifico a ilegitimidade da exequente e do executado para figurarem como partes na presente execução, uma vez que, conforme os documentos juntados aos autos sob o ID 13436765 e 13768978, a parte autora é servidora da Fundação Nice Lobão, fundação criada pela Lei Estadual nº 5.774, em 15 de outubro de 1993, atualmente extinta e cujas competências, atribuições e incumbências foram incorporadas pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, conforme Lei Estadual nº 11.053 de 2 de julho de 2019, que se trata de autarquia estadual, portanto, entidades dotadas de personalidade jurídica própria, o que impediria por si só, o ajuizamento de ação contra o Estado do Maranhão. A Fundação Nice Lobão é fundação pública de direito público (ou fundação autárquica), fazendo parte da administração indireta sendo, portanto, detentor de capacidade processual própria. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPUR. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ART. 1º, DA LEI Nº 4127. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - De plano acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ora apelante, pois é cediço que o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, disposto de autonomia administrativo-financeiro e dotação no orçamento do Município. II - O Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação, conforme preleciona o art. 1º da Lei nº 4127, de 23 de dezembro de 2002 III. Assim, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR não se confunde com o ente federativo a que está vinculado e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados. IV. 1ª Apelação conhecida e provida para reconhecer ILEGITIMIDADE PASSIVA do ente Municipal, reformar a sentença de base e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2º Apelo desprovido. UNANIMIDADE. (TJ-MA, ApCiv 0335442018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019) PROFESSOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. UEMA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1. O Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que tem como objeto contrato de prestação de serviços subscrito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, ApCiv 0081792019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária, não merecendo guarida a preliminar de incompetência absoluta. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do DNIT e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o DNIT é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União. (...) (TRF-4 - AC: 50212653420184047100 RS 5021265-34.2018.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA TURMA) Destaco ainda que o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores da Fundação Nice Lobão, eis que o vínculo jurídico-administrativo do exequente é com a respectiva fundação/autarquia (Administração Indireta) e não com o Estado do Maranhão (Administração Direta). A Ação Ordinária nº 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, e a parte exequente, por não ser servidor do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Diante do exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade das partes, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública