Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801629-12.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: HILTON ASSUNCAO SANTOS ABREU Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de HILTON ASSUNÇÃO SANTOS ABREU, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento n.º 2044076/20, para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, a ser quitado em 48 parcelas mensais, no valor de R$-1.648,54. Informa que o bem dado em garantia corresponde ao veículo Toyota/Etios X 1.3 Flex 16V 5P Mec., ano de fabricação 2020, cor branco pérola, placa PTU1G21, Renavam 1231982486. Alega que o requerido tornou-se inadimplente a partir de 10/11/2025, incorrendo em mora, a qual afirma ter sido devidamente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Sustenta que o débito atualizado até a data do ajuizamento totalizava R$-25.570,80 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), correspondente ao saldo vencido, encargos contratuais e parcelas vincendas, conforme planilha acostada. Com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pediu a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Requereu, ainda, a atribuição de segredo de justiça ao feito, sob o argumento de proteção de dados pessoais das partes. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID. 169540613), uma vez que foram verificados os requisitos expressos no DL 911/69, sendo posteriormente cumprido o mandado de apreensão do veículo (ID. 170162367). O requerido compareceu espontaneamente nos autos e informou a purgação da mora, mediante depósito judicial do valor indicado na inicial (ID. 169997041). Na mesma manifestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou que efetuou o pagamento integral da dívida exigida, razão pela qual requereu a restituição imediata do veículo, a revogação da liminar, a baixa de eventuais restrições, a suspensão de atos de venda ou transferência do bem e o levantamento dos valores pela parte autora. Intimada, a parte autora manifestou concordância com os valores depositados a título de purgação da mora e requereu o levantamento da quantia (ID. 170123387). Em seguida, foi determinada a restituição do veículo ao requerido (ID. 170175369), tendo sido juntado aos autos o respectivo termo de restituição, confirmando a devolução do bem ao financiado (ID. 170303029). Não houve apresentação de contestação propriamente dita pelo requerido, limitando-se sua manifestação à purgação da mora, ao pedido de restituição do bem e aos requerimentos acessórios acima mencionados. As partes foram intimadas para informar, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideravam relevantes ao julgamento da causa, bem como para especificar eventual interesse na produção de provas (ID. 171414645). A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID. 172163849), enquanto a parte requerida permaneceu silente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria, conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionada nos autos, dando ensejo ao julgamento dos pedidos da ação de forma antecipada nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo em razão do atraso no pagamento de parcelas pelo réu. No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial. Segundo o art. 394 do Código Civil, o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação. Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto à constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação. Contudo, há que se ressalvar o fato do réu ter se manifestado dentro do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, demonstrando, por meio de depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida pendente. Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. No presente feito, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso, inclusive as vincendas. Assim preconiza o art 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse esteio, preceitua o art. 401, I, do Código Civil que “purga-se a mora por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”. Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil. Tal situação equivale ao verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea “a” do CPC e, por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu, o que já ocorreu nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu. Com efeito, fica definitivamente revogada a medida liminar anteriormente concedida, para que o veículo seja devolvido ao réu. Custas e honorários advocatícios a expensas do demandado, que fixo em 10%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD. Considerando que o bem já foi restituído e a verba já levantada, não havendo reclamação de saldo devedor remanescente, após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA