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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0001948-13.2014.8.10.0040

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001948-13.2014.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENENÇA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao item "5" da transação, DETERMINO o imediato levantamento/cancelamento de eventuais ordens de penhora ou bloqueios de valores ("teimosinha") ainda ativos no âmbito do sistema SISBAJUD/SNIPER vinculados a este processo em nome da executada ou empresas do grupo econômico indicadas. Expeça-se o necessário para a liberação de valores eventualmente retidos e ainda não transferidos. Custas finais, se houver, na forma pactuada pelas partes. Não havendo disposição expressa, sejam rateadas entre as partes, garantida a suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº: 0001948-13.2014.8.10.0040 Autor (a): PARSONDAS GUEDELHA GOMES TORRES Adv. Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA - MA8370-A Ré (u): ROZA MARIA SOARES DA SILVA - ME Adv. Ré (u): Advogados do(a) EXECUTADO: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587, PATRICIA BORGES DA SILVA - MA18935 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes, após diversas tentativas de satisfação do crédito via sistema SISBAJUD, noticiam a celebração de acordo para composição amigável da demanda (IDs 184921700 e 184921708). Preliminarmente, defiro o pedido de habilitação da advogada Gabya Thais Moreira dos Anjos (OAB/MA 11.140) como representante da parte executada, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações de praxe no sistema PJe para futuras intimações. No que tange à transação apresentada, verifico que o instrumento de acordo foi devidamente assinado pelas partes e por seus advogados com poderes específicos, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos legais. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENENÇA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao item "5" da transação, DETERMINO o imediato levantamento/cancelamento de eventuais ordens de penhora ou bloqueios de valores ("teimosinha") ainda ativos no âmbito do sistema SISBAJUD/SNIPER vinculados a este processo em nome da executada ou empresas do grupo econômico indicadas. Expeça-se o necessário para a liberação de valores eventualmente retidos e ainda não transferidos. Custas finais, se houver, na forma pactuada pelas partes. Não havendo disposição expressa, sejam rateadas entre as partes, garantida a suspensão da exigibilidade à parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL