Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 28.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Determino o imediato levantamento de eventuais valores, ativos financeiros ou bens constritos nestes autos, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio acaso lançada nos sistemas conveniados.
Condeno a executada ao pagamento das custas.
Transitado em julgado, ao Contador para o cálculo das custas finais. Com a conta, intime-se para pagamento, sob pena de expedição de certidão à Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP em desfavor da parte executada.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002381-29.2026.8.13.0514/MG
EXEQUENTE : SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA em face de ARAILTON MANOEL FRANCISCO todos devidamente qualificados nos autos.
As partes apresentaram acordo judicial, pelo qual o executado Arailton Manoel Francisco reconhece débito de R$ 10.653,46 perante a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Credinova Ltda. – Sicoob Credinova, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 248063, comprometendo-se ao pagamento de entrada de R$ 225,85 e 48 parcelas mensais de R$ 311,01, com início em 05/11/2026. Estipularam o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos em caso de inadimplemento, sem novação. Requerem a homologação do acordo, a suspensão do processo até seu integral cumprimento, a liberação de eventuais valores bloqueados via Sisbajud em favor do patrono da credora e, após a quitação, a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas.
As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada.
O Códex de Processo Civil dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[…]
III – homologar:
[…]
b) a transação;
[…]
No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 28.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Determino o imediato levantamento de eventuais valores, ativos financeiros ou bens constritos nestes autos, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio acaso lançada nos sistemas conveniados.
Condeno a executada ao pagamento das custas.
Transitado em julgado, ao Contador para o cálculo das custas finais. Com a conta, intime-se para pagamento, sob pena de expedição de certidão à Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP em desfavor da parte executada.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Promovam-se as baixas e arquivem-se os autos, nos termos do Provimento n.º 301/2015 da CGJ/TJMG.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante simples petição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito