Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002381-29.2026.8.13.0514

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002381-29.2026.8.13.0514
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 28.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Determino o imediato levantamento de eventuais valores, ativos financeiros ou bens constritos nestes autos, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio acaso lançada nos sistemas conveniados.

Condeno a executada ao pagamento das custas.

Transitado em julgado, ao Contador para o cálculo das custas finais. Com a conta, intime-se para pagamento, sob pena de expedição de certidão à Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP em desfavor da parte executada.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002381-29.2026.8.13.0514/MG EXEQUENTE : SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA em face de ARAILTON MANOEL FRANCISCO todos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram acordo judicial, pelo qual o executado Arailton Manoel Francisco reconhece débito de R$ 10.653,46 perante a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Credinova Ltda. – Sicoob Credinova, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 248063, comprometendo-se ao pagamento de entrada de R$ 225,85 e 48 parcelas mensais de R$ 311,01, com início em 05/11/2026. Estipularam o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos em caso de inadimplemento, sem novação. Requerem a homologação do acordo, a suspensão do processo até seu integral cumprimento, a liberação de eventuais valores bloqueados via Sisbajud em favor do patrono da credora e, após a quitação, a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 28.1, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais valores, ativos financeiros ou bens constritos nestes autos, bem como a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a revogação de toda e qualquer ordem de bloqueio acaso lançada nos sistemas conveniados. Condeno a executada ao pagamento das custas. Transitado em julgado, ao Contador para o cálculo das custas finais. Com a conta, intime-se para pagamento, sob pena de expedição de certidão à Advocacia-Geral do Estado – AGE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP em desfavor da parte executada. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Promovam-se as baixas e arquivem-se os autos, nos termos do Provimento n.º 301/2015 da CGJ/TJMG. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante simples petição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito