Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DE MATERIAIS E HONORÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente cirurgia cardíaca, incluindo materiais, insumos, dispositivos médicos e honorários profissionais, em favor do autor portador de grave patologia cardíaca, diante de negativa parcial de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico, bem como se a operadora pode limitar a cobertura de materiais e honorários necessários ao tratamento de enfermidade coberta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, sem afastar as balizas contratuais, mas vedando restrições abusivas que esvaziem o objeto do contrato. 4. A autorização parcial do procedimento pela operadora evidencia o reconhecimento da cobertura da enfermidade, sendo indevida a limitação dos meios necessários ao tratamento. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez coberta a doença, não pode a operadora restringir os procedimentos, materiais ou técnicas indispensáveis ao tratamento. 6. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica e da própria conduta da operadora ao autorizar parcialmente o procedimento. 7. O perigo de dano está caracterizado pelo risco à vida do paciente, diante da natureza da cirurgia cardíaca de alta complexidade. 8. A necessidade de prova pericial não afasta a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos suficientes de convicção inicial. 9. A negativa de cobertura integral viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao transferir ao consumidor o ônus da incompletude do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido.