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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801014-31.2025.8.10.0074

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0801014-31.2025.8.10.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma convencionada pelas partes no acordo, observando-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº: 0801014-31.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A POLO PASSIVO: LEIDIANE VASCONCELOS PASSOS ABREU SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LEIDIANE VASCONCELOS PASSOS ABREU, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. As partes apresentaram petição intercorrente, conforme ID156144008, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma convencionada pelas partes no acordo, observando-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Respondendo pela Comarca de Bom Jardim/MA - Portaria CGJ nº 1364/2026