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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0812635-84.2024.8.10.0001

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0812635-84.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

a de regularização dos pressupostos processuais não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1.º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06099174720168040001 AM 0609917-47.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). Assim, considerando que mesmo intimado o demandado não promoveu a citação válida do réu, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812635-84.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAGSERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: JAITE CORREA NOBRE JUNIOR - PR55446 REU: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS, SKY THUNDER PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: VINICIUS MANOEL - MT19532/B SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Pagserviços do Brasil LTDA em face de Maria de Fátima Silva dos Santos e Sky Thunder Pay Meios de Pagamentos LTDA, já devidamente qualificadas. Apesar de intimada para recolher as custas de diligência (id 174734929), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no id 177136955 e 179757963. É o breve relatório. Decido. Em consonância com o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor diligenciar para a efetivação da citação do demandado. No caso em análise, porém, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para tanto, o requerente não procedeu à citação válida do réu. Nessa linha, é necessário pontuar que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, é o caso de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Nesse sentido: Apelação. Extinção. Pressuposto Processual. Ausência de Citação. Intimação pessoal. Desnecessidade. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito por falta de regularização dos pressupostos processuais não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1.º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06099174720168040001 AM 0609917-47.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). Assim, considerando que mesmo intimado o demandado não promoveu a citação válida do réu, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 30 de junho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível