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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0837998-73.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0837998-73.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. M. S. J., resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, MANTENHO INALTERADA a pensão alimentícia devida ao filho menor L. R. M. J., nesta ato assistido por sua genitora Rosana de Jesus Mendes no patamar anteriormente estabelecido de 30% (trinta por cento) dos rendimentos e demais vantagens do genitor/autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada no curso processual, nos ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0837998-73.2024.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: SANALIA KEULLE MARTINS CALIXTO - DF76185, SEBASTIAO JOSE DA SILVA - DF62650 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. M. S. J. em face de seu filho menor impúbere, L. R. M. J., neste ato assistido por sua genitora, R. de J. M., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o requerente, em apertada síntese, que nos autos da Ação de Alimentos (processo n.º 32843-11.2013.8.10.0001), outrora em trâmite perante a 2ª Vara da Família desta Capital, restou condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos e demais vantagens. Sustenta que sua situação econômico-financeira sofreu modificação superveniente em razão da constituição de um novo relacionamento, do qual adveio o nascimento de um novo filho, menor de idade, bem como pela assunção de novas despesas referentes ao financiamento de um imóvel e de um automóvel. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a minoração liminar dos alimentos para o patamar de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos e, no mérito, a confirmação definitiva da redução. Juntou documentos de ID n.º 121760656 a ID n.º 121761481. A tutela de urgência foi indeferida, conforme se denota de ID n.º 121829140. Designada e realizada audiência de conciliação no Centro de Conciliação e Mediação Familiar – CCMF (ID n.º 128217259), as partes não lograram êxito na autocomposição. A parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou tempestiva contestação (ID n.º 133788159), rechaçando os argumentos autorais, aduzindo que as necessidades do adolescente, presumivelmente, aumentaram e que a genitora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, laborando apenas como diarista; destacou, ainda, que o autor vem negligenciando de forma deliberada sua obrigação alimentar há anos, existindo contra este uma execução de alimentos (processo n.º 0853775-98.2024.8.10.0001) com dívida acumulada superior a R$ 55 (cinquenta e cinco mil reais), pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Réplica (ID n.º 133856358). Na fase instrutória, foi realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID n.º 167446234). Novamente frustrada a tentativa de acordo, as partes expressamente dispensaram a produção de provas orais e depoimentos pessoais, encerrando-se a instrução; razões finais apresentadas de forma oral. Parecer Ministerial (ID n.º 175804348), opinando pela total improcedência do pedido exordial, mantendo-se o encargo no patamar de 30% (trinta por cento), por entender não haver prova do declínio involuntário das finanças do autor e ante a confissão de pagamento de pensão no mesmo patamar ao outro filho. É o que cabia relatar. Passo à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O cerne da lide repousa na verificação da existência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, a fim de justificar a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada, passando de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do genitor. A revisão de alimentos encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil e no ar. 15 da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), os quais preceituam que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo. Trata-se, assim, da consagração da cláusula rebus sic stantibus nas obrigações alimentares. Contudo, para que a pretensão revisional seja acolhida, é imprescindível a produção de prova robusta e irrefutável da modificação da capacidade econômica do alimentante ou da minoração das necessidades do alimentando. O ônus dessa prova recai, inteiramente, sobre o autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise pormenorizada do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, perfilhando este Juízo do brilhante entendimento exarado pela representante do Parquet. Inicialmente, os documentos juntados pelo próprio autor – especificamente, os contracheques (ID n.º 121761480) – infirmam a tese de declínio econômico. Os holerites atestam uma remuneração estável proveniente de seu vínculo empregatício na empresa Havan, com ganhos brutos orbitando entre R$ 2.812,00 (dois mil, oitocentos e doze reais) e R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de horas extras e prêmios de produtividade. Assim, não se verifica qualquer redução salarial, rebaixamento de cargo ou desemprego involuntário. Ademais, na oportunidade da dilação probatória na audiência de instrução (ID n.º 167446234), o autor abriu mão de produzir provas orais ou documentais suplementares que pudessem roborar a alegada penúria financeira. No que tange à justificativa da constituição de nova família, ao nascimento de outro filho e à assunção de dívidas para financiamento de imóvel e automóvel, tais fatos constituem atos de livre escolha e planejamento existencial do autor, não podendo servir de subterfúgio para se eximir do dever de sustentar a prole advinda de relação pretérita. A doutrina é uníssona em afastar o nascimento de novos filhos como causa automática de redução da pensão alimentícia, em atenção ao princípio da paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF/88). O alimentante, ao constituir nova família, assume o risco de ver sua condição financeira diminuída, devendo só ele arcar com tal situação, não podendo, assim, o alimentando ser prejudicado por uma escolha exclusiva do alimentante. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “3. A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos. 4. Os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita ao alimentante, futuramente, requerer a revisão dos alimentos, caso comprovada efetiva alteração no binômio necessidade/ possibilidade.” (Acórdão 1897746, 07182218820238070009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 8/8/2024). “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE E DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A constituição de uma nova família não presume, necessariamente, a redução da capacidade financeira do genitor. 4. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação da alteração de sua condição financeira, no caso em questão, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, não podendo ser presumida a veracidade de suas alegações. 5. Apelação conhecida e desprovida”. (Acórdão n.1038470, 20160310149433APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 375/381) Pacífica, também, é a jurisprudência pátria no sentido de que a assunção de novas despesas de caráter estritamente voluntário, como a compra de veículos ou imóveis financiados para conforto do novel núcleo familiar, jamais poderá se sobrepor à verba alimentar, que possui natureza vital e prioritária. Corrobora-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA. MENORIDADE. DESPESAS PRESUMIDAS. ALIMENTANTE. AUTÔNOMO. DESPESA COM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, CC). MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas dos requerentes e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Constatando-se que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de redução do quantum fixado. 3. A alegação do alimentante de ser autônomo e não possuir renda fixa, além de arcar com financiamento de veículo, que compromete quase metade da sua renda declarada, não acarreta, necessariamente, a minoração da pensão alimentícia, notadamente porque a mantença da própria filha menor possui preponderância sobre eventual aquisição do bem. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07070622720188070009 - Segredo de Justiça 0707062-27.2018.8.07.0009, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Acresça-se a isso um elemento de convencimento fulcral apontado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo: a ocorrência de confissão extrajudicial de capacidade de pagamento. Durante as alegações finais orais na audiência de instrução e julgamento (ata sob ID n.º 167446234), A advogada constituída pelo requerente afirmou que este já suporta, de livre e espontânea vontade, pensão alimentícia equivalente a cerca de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos para o filho recém-nascido. Ora, se o autor possui capacidade econômica e financeira de destinar 30% de sua renda ao sustento do filho mais novo, atesta, tacitamente, que tem plenas e idênticas condições de manter os mesmos 30% (trinta por cento) devidos ao filho demandado nesta ação. Admitir a redução da pensão deste último para 15% (quinze por cento) feriria, frontalmente, o postulado constitucional da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF/88) e revelaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, não se pode olvidar do melhor interesse do menor demandado (art. 227, caput, da CF/88), cujas necessidades se encontram majoradas pelo natural desenvolvimento da idade escolar, sendo sustentado por genitora que atua como diarista e que noticia reiterada inadimplência do genitor ao longo dos anos, resultando em exorbitante dívida alimentar executada. Destarte, restando incólume a capacidade contributiva do alimentante e demonstradas de forma cabal as necessidades do adolescente e a irrazoabilidade da redução, a improcedência do pedido é impositiva, acolhendo-se integralmente o judicioso parecer do Ministério Público (ID n.º 175804348). Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. M. S. J., resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, MANTENHO INALTERADA a pensão alimentícia devida ao filho menor L. R. M. J., nesta ato assistido por sua genitora Rosana de Jesus Mendes no patamar anteriormente estabelecido de 30% (trinta por cento) dos rendimentos e demais vantagens do genitor/autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora outorgada no curso processual, nos ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, [data do sistema]. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família