Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e determinar ao INSS a implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/02/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da obrigação de implantar o benefício, sob pena de aplicação de multa.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800852-86.2025.8.10.0122 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. S. R. Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO (OAB 11031-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por R. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora, ROSIMERY SOARES RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0), apresentando limitações que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta, ainda, que seu núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade social, tendo seu requerimento administrativo (NB 719.567.563-8), formulado em 19/02/2025, sido indeferido pelo INSS. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência em sede de cognição sumária (ID 157571621). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 158222764), sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício e requerendo a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O processo foi saneado, com determinação de realização de perícia médica e avaliação socioeconômica (ID 159895598). O Laudo de Avaliação Social foi juntado sob o ID 175625654 e o Laudo Pericial Médico Complementar sob o ID 177997109. A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido (ID 179852604). O INSS, embora intimado após a regularização da instrução, não apresentou nova manifestação. O Ministério Público opinou pela procedência integral da ação, com determinação de implantação imediata do benefício (ID 183517741). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. II.1. Da deficiência A perícia médica judicial (ID 177997109) concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando limitações na interação social, comunicação, comportamento e autonomia. Embora o perito tenha registrado a existência de potencial melhora mediante acompanhamento terapêutico, tal circunstância não descaracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, o conjunto probatório evidencia que a condição clínica do menor configura impedimento de longo prazo, apto a dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, resta preenchido o requisito da deficiência. II.2. Da vulnerabilidade socioeconômica O estudo social (ID 175625654) demonstra que o grupo familiar é composto apenas pelo menor e sua genitora. Constatou-se que a única renda familiar decorre do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 mensais. Conforme concluído pelo assistente social no referido laudo, o núcleo atende aos critérios para a concessão do benefício assistencial, haja vista a ausência de renda formal e a necessidade permanente de cuidados ao menor, circunstância que limita significativamente a capacidade laboral de sua genitora. Desse modo, igualmente restou comprovado o requisito socioeconômico. II.3. Da tutela de urgência Embora o pedido de tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferido, a instrução processual confirmou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Considerando o caráter alimentar da prestação e a necessidade de assegurar a imediata efetividade da presente decisão, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência neste momento. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito, agora cabalmente demonstrada pela instrução exauriente, e no perigo de dano, evidenciado pela natureza alimentar do benefício assistencial de que o menor necessita para sua subsistência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e determinar ao INSS a implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/02/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da obrigação de implantar o benefício, sob pena de aplicação de multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080610382342900000145178621 Petição inicial Rafael Rodrigues Petição 25080610382347000000145178626 procuração judicial Procuração 25080610382353100000145178634 Comunicado de Decisão Documento Diverso 25080610382358400000145179360 certidão de nascimento Rafael Documento Diverso 25080610382363500000145180496 certidão de nascimento genitora Documento Diverso 25080610382369400000145180500 documentos pessoais Rafael Documento de identificação 25080610382374300000145180508 documentos pessoais genitora Documento de identificação 25080610382379500000145180513 cadunico Documento Diverso 25080610382383700000145180521 ficha de marcação de consultas e exames Documento Diverso 25080610382388400000145180527 laudo médico Documento Diverso 25080610382393200000145180529 comprovante de residência Documento Diverso 25080610382397400000145180530 Decisão Decisão 25081811510201000000146116524 Citação Citação 25081811510201000000146116524 P_CONTESTAÇÃO_2840879737 EM 25/08/2025 10:00:12 CONTESTAÇÃO 25082510001513900000146709858 Certidão Certidão 25082616095578300000146902866 Intimação Intimação 25081811510201000000146116524 Petição Petição 25082909563056400000147182274 Intimação Intimação 25081811510201000000146116524 Intimação Intimação 25081811510201000000146116524 Petição Petição 25090210484820400000147440841 Decisão Decisão 25091016282641300000148232682 Decisão Decisão 25100217501620600000150198567 Intimação Intimação 25100217501620600000150198567 Intimação Intimação 25100217501620600000150198567 Intimação Intimação 25100217501620600000150198567 Diligência Diligência 25100915104632400000150735445 Antonio P. Leal proc. 0800852-86.2025 Diligência 25100915104636700000150735448 Certidão Certidão 25111023364283100000153352451 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - PROCESSOS PARA PERÍCIA - 11_11_2025 Documento Diverso 25111023364293400000153352452 LAUDO PERITO MÉDICO Certidão 26010915105132700000156868695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26010915120133100000156868700 Intimação Intimação 26010915120133100000156868700 Intimação Intimação 26010915120133100000156868700 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3081648145 EM 30/01/2026 12:04:47 Petição 26013012045031000000158350008 Decisão Decisão 26013015524857400000158387519 Intimação Intimação 26013015524857400000158387519 Intimação Intimação 26013015524857400000158387519 Intimação Intimação 26013015524857400000158387519 PROTOCOLO AJG Certidão 26021015124584900000159217762 Ofício Ofício 26021015382500500000159222291 Intimação Intimação 26021015382500500000159222291 Diligência Diligência 26030507201647600000160927835 Secretaria Municipal de Assistência Social de Benedito Leite(Ofício 43 2026.pdf) 5 3 Diligência 26030507201651900000160927837 Diligência Diligência 26032012502283300000162271522 Antonio Pereira Leal Neto Diligência 26032012502286900000162271524 Certidão Certidão 26032414583155000000162535215 relatorio_RAFAEL_29_assinado Documento Diverso 26032414583164600000162535220 Certidão Certidão 26042400391606100000164701370 Processo 0800852-86.2025.8.10.0122- RAFA Documento Diverso 26042400391620400000164701371 Intimação Intimação 26013015524857400000158387519 Intimação Intimação 26013015524857400000158387519 Petição Petição 26051509093558700000166387577 DESPACHO Despacho 26062311075718100000169471439 Intimação Intimação 26062311075718100000169471439 Manifestação Petição 26062514515262400000169710693 ENDEREÇOS: R. S. R. Travessa São Luis, s/n, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, lote 1, QD 35, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214