Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0865671-75.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0865671-75.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada SUZANA MARIA COSTA CARVALHO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal da acusada, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, constatou-se a inexistência de registros de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor da ré por fatos pretéritos, razão pela qual deve ser considerada tecnicamente primária. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – verifico que a culpabilidade da acusada não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal qualificado, sendo certo que a quebra da relação de fidúcia já foi considerada para a caracterização da qualificadora do abuso de confiança, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de indevido bis in idem (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - A ré não registra antecedentes criminais, tratando-se de acusada tecnicamente primária (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES — obtenção de vantagem patrimonial fácil — são inerentes ao tipo penal e nele já se encontram censurados. (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à figura típica (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – conquanto tenham representado significativo desfalque ao patrimônio da vítima, pessoa desempregada cujo saldo bancário foi quase integralmente consumido, encontram-se em vias de mitigação pela reparação parcial já iniciada e pela fixação, nesta sentença, de valor mínimo indenizatório, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base por este vetor; Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de furto qualificado, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo sua confissão sido efetivamente utilizada como elemento de convicção para a formação do ju

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0865671-75.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. Acusada: SUZANA MARIA COSTA CARVALHO, brasileira, auxiliar de serviços gerais, nascida em 20.02.1996, RG nº 0268678720030 - SSP/MA, CPF nº 609836223-88, filha de Maria de Fátima Costa Carvalho e José Reinaldo Carvalho, com residência na Rua do Apicum, casa 07, Ipase de Baixo, nesta cidade. Assistido pela Defensora Pública, Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: art.155, §4º, inc. II do Código Penal SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou SUZANA MARIA COSTA CARVALHO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art.155, §4º, inc. II do Código Penal, aduzindo, em suma, que (ID 144047589): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 15 de julho de 2023, por volta das 10h:00min, a denunciada Suzana Maria Costa Carvalho adentrou à residência da vítima Saturnina Santos, sua vizinha, aproveitando-se de sua ausência em face de uma viagem, e subtraiu o seu cartão de débito da Caixa Econômica Federal, apropriando-se do montante de R$ 2.546,45 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) que constava na conta da vítima. [...]. A Denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 065/2023 -4º DP (cf. relatório de ID 104850519 - Pág. 17), havendo sido recebida no dia 23 de março de 2025 (ID 144152330). Regularmente citada em 26 de março de 2025 (ID 150680092), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 151329542). A instrução processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de abril de 2026 (ID 177260046), oportunidade em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a colheita do depoimento da vítima, bem como procedido ao interrogatório da acusada. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais orais (ID 183327982), pugnou pela condenação da ré, nos exatos termos da denúncia. A defesa técnica, por sua vez, também em alegações finais orais (ID 183327982), requereu a fixação da pena no mínimo legal, ao argumento de que a acusada é primária e confessou a prática delitiva. Sustentou, ainda, que a ré ostenta boa conduta social e já iniciou o ressarcimento do prejuízo suportado pela vítima, circunstâncias que evidenciariam seu arrependimento e a intenção de reparar o dano. Ao final, pleiteou o reconhecimento das circunstâncias atenuantes legalmente previstas para fins de dosimetria da pena. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Em juízo, a vítima, Saturnina Santos, relatou que mantinha com a acusada, Suzana Maria Costa Carvalho, uma relação de proximidade e confiança, chegando a considerá-la como integrante de sua família. Esclareceu que, em outras oportunidades, chegou a emprestar dinheiro à ré, a qual sempre lhe restituía os valores, circunstância que reforçava a confiança existente entre ambas. Prosseguiu afirmando que, no dia dos fatos, a acusada esteve em sua residência e, em um momento em que permaneceram sozinhas, acredita que tenha se aproveitado da situação para acessar sua bolsa, subtrair seu cartão bancário e obter a respectiva senha. Posteriormente, ao consultar sua conta, constatou que praticamente todo o saldo havia sido retirado, restando apenas R$ 79,00. A vítima informou, ainda, que, ao ser confrontada, a acusada admitiu ter utilizado o cartão sem autorização, afirmando que realizou despesas em restaurantes, estabelecimentos comerciais e salão de beleza. Acrescentou que buscou solucionar a questão de forma extrajudicial, inclusive com a intervenção da autoridade policial e a promessa de ressarcimento por parte da ré. Todavia, embora tenha recebido a restituição de parte do valor, o débito permaneceu parcialmente inadimplido, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação penal. Por sua vez, em interrogatório judicial, a acusada Suzana Maria Costa Carvalho confessou que, no dia 15 de julho de 2023, ingressou na residência da vítima, de quem era vizinha, apoderou-se do cartão de débito da Caixa Econômica Federal e realizou movimentações financeiras que totalizaram R$ 2.546,45, sem a autorização da proprietária. Ao ser indagada acerca da motivação da conduta, afirmou tratar-se de um erro pessoal, ressaltando que jamais manteve qualquer desavença ou inimizade com a vítima. Informou, ainda, que restituiu a quantia de R$ 500,00, permanecendo pendente o pagamento do saldo remanescente, o qual seria objeto de acordo entre as partes. Por fim, confirmou que o cartão foi utilizado sem autorização da ofendida e que a prática delitiva não envolveu emprego de violência ou resistência por parte da vítima. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Em sede inquisitorial, a vítima Saturnina Santos narrou que (ID 104850519 - Pág. 4/5): [...] QUE: atualmente encontra-se desempregada; QUE trabalhou por sete anos como empregada do lar em uma residência no bairro do Renascença onde recebia um salário-mínimo; QUE saiu do emprego há cerca de seis meses, tendo recebido por três meses o auxílio-desemprego; QUE no dia 15/07/2023 viajou para o município de Alcântara, onde passou cerca de uma semana; QUE quando retornou não encontrou seu cartão da Caixa Econômica Federal; QUE ficou desesperada, tendo procurado em todos os cômodos da casa, mas não encontrou; QUE no dia seguinte, a sua vizinha SUZANA MARIA COSTA CARVALHO acostumada a frequentar sua casa, entrou na residência da declarante e disse que queria ir ao banheiro; QUE quando SUZANA saiu do banheiro, escutou um barulho estranho de algo arranhando no chão; QUE então entrou no quarto e viu que seu cartão estava embaixo da cama, levando a declarante a imaginar que SUZANA tinha jogado ele ali; QUE no dia seguinte (03/08/2023) a declarante foi até sua agência no bairro do João Paulo, onde solicitou o extrato da sua conta, ocasião em que descobriu que tinha R$ 79,55 de saldo, sendo que, antes de viajar conferiu seu extrato e viu que tinha R$ 2.626,00; QUE neste momento lhe bateu o desespero, e só lhe veio a mente a senhora SUZANA e que a mesma poderia ser a autora do furto do dinheiro em sua conta; QUE registrou ocorrência dos fatos e depois foi à procura de SUZANA; QUE ao ser indagada acerca das acusações, SUZANA confessou ter furtado e utilizado o cartão da declarante, mas disse que pagaria tudo que ela gastou; QUE SUZANA afirmou nesta Delegacia que furtou o cartão da vítima e utilizou o saldo que tinha na conta; QUE SUZANA pediu um prazo a declarante para pagar a declarante, e por consideração já que as duas são vizinhas, a declarante resolveu aceitar, mas até a presente data ela não honrou com sua palavra; QUE SUZANA não pagou um centavo sequer até então, e fica apenas pedindo prazo para pagar, mas nunca paga; QUE afirma que seu cartão não faz pagamento por aproximação; QUE acredita que SUZANA conseguiu a senha no dia em que a declarante estava manuseando seu aplicativo na frente dela; QUE neste ato apresenta o extrato da sua conta do mês de julho; QUE a maioria das compras feitas por SUZANA foram feitas em bares; QUE escutou comentário de que, justo quando estava com seu cartão, SUZANA tava saindo com amigos e bancando tudo [...]. Em seu interrogatório na fase inquisitorial, a ré disse que (ID 104850519 - Pág. 10/11): [...] QUE: é vizinha da senhora SATURNINA SANTOS, e costumava frequentar a casa desta; QUE em data que não recorda, mas sabia que SATURNINA estava viajando, aproveitou para subtrair o cartão da Caixa Econômica dela que estava em cima de uma estante da sala; QUE no dia em questão estava apenas a nora da senhora SATURNINA em casa, mas ela não viu o momento em que a interrogada pegou o cartão; QUE acredita que gastou mais ou menos R$ 2.500,00 do saldo que tinha na conta da senhora SATURNINA; QUE gastou todo esse dinheiro em restaurantes, bares, supermercado e salão de beleza; QUE confirma que utilizou a senha do cartão para efetuar os pagamentos; QUE perguntada como conseguiu a senha da senhora SATURNINA, afirma que determinado dia a senhora SATURNINA pediu que a interrogada baixasse o aplicativo da caixa no celular dela, e neste momento foi necessário o uso da senha, ocasião em que a interrogada memorizou; QUE além dos valores gastos em compras a interrogada confirma também que chegou a fazer saques da conta da vítima, mas não sabe precisar o montante; QUE confirma ainda que devolveu o cartão, colocando-o discretamente embaixo da cama da vítima; QUE neste dia a vítima estava em casa, mas tentou fazer de forma que ninguém percebesse; QUE dias depois ao ser indagada pela senhora SATURNINA, resolveu confessar que pegou o cartão e gastou o dinheiro que estava na conta; QUE tentou acordo com senhora SATURNINA, mas como ela quer o dinheiro todo de uma vez a interrogada ainda não teve como pagar; QUE encontra-se desempregada, fazendo bicos de segurança em casa de eventos; QUE nunca foi presa nem processada [...]. Pelo exposto, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 065/2023 – 4º DP, notadamente pelos extratos de movimentação da conta bancária da vítima, que detalham as compras, os pagamentos e os saques realizados no período em que o cartão esteve em poder da acusada (ID 104850519 – Pág. 6/8). Tais documentos, aliados ao boletim de ocorrência (ID 104850519 - Pág. 3) e aos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas quanto à existência do fato criminoso. A autoria, por sua vez, é incontroversa. A acusada Suzana Maria Costa Carvalho confessou a prática delitiva de forma espontânea, firme e coerente em ambas as fases da persecução penal. Perante a autoridade policial (ID 104850519 – Pág. 10/11), narrou pormenorizadamente a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, sabendo que a vítima se encontrava em viagem, aproveitou-se da circunstância para subtrair o cartão de débito da Caixa Econômica Federal que se encontrava sobre uma estante da sala, e que efetuou compras em restaurantes, bares, supermercado e salão de beleza, além de saques, utilizando-se da senha que havia memorizado em ocasião anterior, quando a própria vítima lhe solicitou auxílio para instalar o aplicativo bancário em seu celular. Relatou, ainda, que devolveu o cartão dissimuladamente, colocando-o embaixo da cama da ofendida, na tentativa de que a subtração não fosse percebida. Em juízo, a ré ratificou integralmente a confissão extrajudicial, admitindo que, no dia 15 de julho de 2023, ingressou na residência da vítima, de quem era vizinha, apoderou-se do cartão de débito e realizou movimentações financeiras que totalizaram R$ 2.546,45, sem qualquer autorização da proprietária, atribuindo sua conduta a um erro pessoal e informando haver restituído, até o momento, apenas a quantia de R$ 500,00. A confissão judicial encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, notadamente com o depoimento da vítima Saturnina Santos, que, tanto na Delegacia de Polícia (ID 104850519 – Pág. 4/5) quanto em juízo, apresentou relato seguro, coeso e verossímil. A ofendida esclareceu que mantinha com a acusada relação de estreita proximidade e confiança, a ponto de considerá-la como integrante de sua própria família, franqueando-lhe livremente o acesso à sua residência e chegando, inclusive, a emprestar-lhe dinheiro em outras oportunidades, valores que sempre lhe foram restituídos, circunstância que reforçava o vínculo de confiança entre ambas. Narrou que, ao retornar de viagem, não localizou seu cartão bancário e que, dias depois, ao consultar o extrato de sua conta, constatou que praticamente todo o saldo havia sido consumido. Confrontada, a acusada admitiu a subtração e o uso indevido do cartão, comprometendo-se a ressarcir o prejuízo, promessa que cumpriu apenas parcialmente. Como é cediço, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando coerente e corroborada pelos demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria, verifico que a conduta da acusada subsume-se com exatidão ao tipo penal descrito no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, restou caracterizada a qualificadora do abuso de confiança, que não se contenta com a mera relação de vizinhança ou proximidade, mas exige a existência de um vínculo subjetivo especial de fidúcia entre agente e vítima, deliberadamente violado para a consecução do intento criminoso. No caso dos autos, a prova colhida revela que a relação entre acusada e vítima transcendia em muito a simples vizinhança: a ofendida depositava na ré confiança de natureza quase familiar, permitindo-lhe frequentar livremente sua casa, transitar por seus cômodos e, inclusive, manusear seu aplicativo bancário, ocasião em que a acusada teve acesso à senha do cartão. Foi precisamente dessa posição privilegiada de confiança que a ré se valeu para praticar o delito, aproveitando-se da ausência da vítima, que se encontrava em viagem, e do livre acesso que detinha à residência, para subtrair o cartão bancário e, na sequência, dilapidar quase a integralidade do saldo existente na conta. A quebra do dever de lealdade, deliberada e consciente, configura de modo inequívoco a qualificadora imputada. Outrossim, cumpre afastar, desde logo, a incidência do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal. Isso porque a referida causa de diminuição de pena exige, cumulativamente, que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja integral, voluntária e realizada até o recebimento da denúncia, requisitos não preenchidos na hipótese vertente. Conforme confessado pela própria acusada e confirmado pela vítima, houve restituição de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que representa fração diminuta do prejuízo total de R$ 2.546,45, permanecendo inadimplido expressivo saldo remanescente. A vítima, aliás, relatou na fase inquisitorial que a ré reiteradamente solicitava prazos para pagamento sem jamais honrá-los, o que evidencia que a reparação parcial não decorreu de genuíno e eficaz propósito de recompor o patrimônio lesado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reparação meramente parcial do dano não autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior (AgRg no REsp 1.970.180/SP — Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023). A confissão espontânea, por sua vez, bem como a reparação parcial do prejuízo, serão devidamente sopesadas por ocasião da dosimetria da pena, na forma do art. 65, inciso III, alíneas "b" e "d", do Código Penal, não interferindo, contudo, no juízo de censura ora formulado. Diante desse quadro probatório, seguro e harmônico, a condenação é medida que se impõe, restando ainda cabível, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, correspondente ao prejuízo efetivamente suportado pela vítima, no montante de R$ 2.046,45 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), já deduzida a quantia de R$ 500,00 comprovadamente restituída pela acusada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada SUZANA MARIA COSTA CARVALHO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal da acusada, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, constatou-se a inexistência de registros de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor da ré por fatos pretéritos, razão pela qual deve ser considerada tecnicamente primária. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – verifico que a culpabilidade da acusada não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal qualificado, sendo certo que a quebra da relação de fidúcia já foi considerada para a caracterização da qualificadora do abuso de confiança, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de indevido bis in idem (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - A ré não registra antecedentes criminais, tratando-se de acusada tecnicamente primária (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES — obtenção de vantagem patrimonial fácil — são inerentes ao tipo penal e nele já se encontram censurados. (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à figura típica (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – conquanto tenham representado significativo desfalque ao patrimônio da vítima, pessoa desempregada cujo saldo bancário foi quase integralmente consumido, encontram-se em vias de mitigação pela reparação parcial já iniciada e pela fixação, nesta sentença, de valor mínimo indenizatório, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base por este vetor; Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de furto qualificado, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo sua confissão sido efetivamente utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, o que atrai a incidência obrigatória da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à reparação parcial do dano, deixo de reconhecer a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, pois a restituição de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), fração diminuta do prejuízo total, não configura a reparação do dano exigida pelo dispositivo legal, que pressupõe recomposição integral e eficaz do prejuízo antes do julgamento. Não se pode olvidar, ademais, que a própria vítima relatou que a acusada, a despeito de reiteradas promessas, jamais quitou o débito, valendo-se de sucessivas escusas para postergar o pagamento, circunstância que afasta qualquer caráter de espontaneidade ou eficiência apto a atrair a atenuante. Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária não comporta redução abaixo do patamar mínimo cominado ao tipo, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Quanto às causas de diminuição, conforme exaustivamente fundamentado, resta afastada a incidência do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, ante a ausência de reparação integral e voluntária do dano até o recebimento da denúncia, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.040.018/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgRg no REsp 1.970.180/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). Destarte, torno a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – Prejudicada, posto que a sentenciada não foi presa por este processo. REGIME INICIAL – Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. RECURSO EM LIBERDADE – Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, REVOGANDO-SE as medidas cautelares eventualmente impostas por este processo. BENS E VALORES APREENDIDOS – Considerando que inexistem bens apreendidos neste processo, deixo de tecer deliberações a respeito. FIXAÇÃO DO DANO — Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando que o prejuízo suportado pela vítima restou devidamente comprovado e quantificado nos autos, FIXO o valor mínimo de reparação dos danos materiais em R$ 2.046,45 (dois mil e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao montante subtraído (R$ 2.546,45), deduzida a quantia de R$ 500,00 já restituída pela acusada, valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do fato (15/07/2023) e acrescido de juros legais a partir desta sentença, sem prejuízo da liquidação para apuração de dano suplementar na esfera cível (art. 63, parágrafo único, do CPP). CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.2. Considerando que restou fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 3) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 4) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital