Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, com fundamento nos arts. 313, II, e 921, I, do CPC. Cumprido integralmente o acordo, deverá o exequente informar nos autos, oportunidade em que será proferida sentença de extinção com resolução do mérito. Em caso de inadimplemento, nos termos pactuados no Termo de Acordo, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos convencionados. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes acordaram pela dispensa, nos termos do § 3.º do art. 90 do CPC. Defiro o pedido. Sem honorários advocatícios nesta oportunidade. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0806796-38.2023.8.10.0058 Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente: CONDOMINIO BELLEVILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Requerido: THAYS DA SILVA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ajuizada por CONDOMINIO BELLEVILLE RESIDENCE em face de THAYS DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS, objetivando a cobrança de taxas condominiais. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo Termo de Acordo (ID 184035280) foi juntado aos autos por petição, com pedido de homologação e de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. É o relatório. Fundamentação O acordo firmado entre as partes é juridicamente válido. A executada reconheceu expressamente a existência da dívida, declarando-a líquida, certa e exigível, nos termos do Item 1 do Termo de Acordo. A transação é admitida pelo ordenamento processual civil como causa de extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). No caso de acordo parcelado, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação assumida (arts. 313, II, e 921, I, do CPC). Verifico que o instrumento está formalmente em ordem — assinado pelas partes —, não há vício de vontade aparente nem cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Presentes, portanto, os requisitos do art. 966 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do CPC. Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, com fundamento nos arts. 313, II, e 921, I, do CPC. Cumprido integralmente o acordo, deverá o exequente informar nos autos, oportunidade em que será proferida sentença de extinção com resolução do mérito. Em caso de inadimplemento, nos termos pactuados no Termo de Acordo, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos convencionados. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes acordaram pela dispensa, nos termos do § 3.º do art. 90 do CPC. Defiro o pedido. Sem honorários advocatícios nesta oportunidade. Publique-se. Intime-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA