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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001042-79.2016.8.10.0128

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001042-79.2016.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS e DIOGO DANIEL DE ARAÚJO RODRIGUES da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta sentença aos familiares da vítima, caso haja endereço ou meio de contato disponível nos autos, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. : 0001042-79.2016.8.10.0128 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS e DIOGO DANIEL DE ARAÚJO RODRIGUES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Segundo a denúncia, no dia 14 de maio de 2015, nas imediações da Avenida Pequi, próximo à Assembleia de Deus, nesta cidade, ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS, em comunhão de desígnios com indivíduo conhecido como “PITT”, teria abordado a vítima ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO com o propósito de subtrair sua motocicleta Honda Bros. Narra-se que a vítima reagiu e foi atingida por disparos de arma de fogo, vindo a falecer. A FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA foi atribuída a articulação da venda do veículo, e a DIOGO DANIEL DE ARAÚJO RODRIGUES o fornecimento da arma empregada na ação criminosa. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2016 (ID nº 82712218). Os acusados apresentaram respostas à acusação, conforme IDs nº 107373041, nº 139455937 e nº 146693930. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de maio de 2026 (ID nº 181047357), as testemunhas arroladas pela acusação não foram localizadas. O Ministério Público requereu a dispensa de suas oitivas, providência homologada pelo Juízo. Os acusados presentes negaram participação nos fatos, ao passo que DIOGO DANIEL DE ARAÚJO RODRIGUES, não localizado para comparecimento, permaneceu assistido por advogados constituídos. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (ID nº 182831094), pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição dos três acusados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa de Francisco de Oliveira Silva e Diogo Daniel de Araújo Rodrigues, em memoriais (ID nº 183311963), igualmente requereu a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. Decido. 01) DO MÉRITO. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. A pretensão punitiva não merece acolhimento. A sentença absolutória não decorre apenas da convergência dos pedidos formulados pelas partes, mas da análise autônoma do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o convencimento judicial deve ser formado pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, vedada a fundamentação condenatória exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A regra concretiza a presunção de inocência e impõe à acusação o ônus de produzir prova suficiente da autoria e da responsabilidade penal. No caso, os elementos de investigação apontam, em tese, a ocorrência de morte violenta e a subtração da motocicleta da vítima. Todavia, não foi produzida em juízo prova idônea a vincular, com a segurança exigida no processo penal, os acusados à prática do latrocínio ou às condutas de auxílio que lhes foram atribuídas. A narrativa acusatória baseou-se, essencialmente, nas declarações policiais de GEORGE COSTA FILHO e RAIMUNDO NONATO MARTINS SILVA FILHO, bem como no interrogatório extrajudicial de Arnaldo Vieira dos Santos. Nenhum desses elementos foi confirmado em audiência. As testemunhas não foram localizadas e, por essa razão, suas oitivas foram dispensadas. Não houve depoimento judicial que submetesse tais versões ao contraditório e à ampla defesa. O interrogatório policial de Arnaldo Vieira dos Santos, embora contenha narrativa autoincriminatória e referências aos corréus, não foi ratificado judicialmente. A sua existência no inquérito não o transforma, por si só, em prova bastante para sustentar condenação, sobretudo porque os demais acusados não puderam confrontar, em juízo, a pessoa que lhes atribuiu participação no fato. Também não há reconhecimento formal dos acusados, apreensão da arma de fogo, prova técnica, registro objetivo de negociação do veículo ou qualquer outro elemento judicializado que estabeleça o vínculo entre Francisco de Oliveira Silva, Diogo Daniel de Araújo Rodrigues e a execução do delito. Os objetos arrecadados no local do fato, isoladamente, tampouco individualizam a conduta de qualquer dos réus. A negativa apresentada pelos acusados em juízo não transfere à defesa o dever de demonstrar inocência. De igual modo, a ausência de Diogo Daniel de Araújo Rodrigues à audiência não autoriza presunção de veracidade da acusação nem supre a carência de prova judicializada. A responsabilidade penal é pessoal e deve resultar de prova segura, não de conjecturas extraídas do acervo inquisitorial. Assim, ainda que os elementos informativos tenham sido suficientes para a instauração da persecução penal, eles não foram confirmados por provas produzidas em contraditório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria e à participação de cada acusado, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 02) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS e DIOGO DANIEL DE ARAÚJO RODRIGUES da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta sentença aos familiares da vítima, caso haja endereço ou meio de contato disponível nos autos, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data registrada pelo sistema. LIDIANE MELO DE SOUZA Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº979/2026.