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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0909725-58.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0909725-58.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (Id 183940128), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pelo executado. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes que tenham sido efetuadas nestes autos, caso existentes. Isento as partes de custas processuais remanescentes, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no início do feito (Id 169088820). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, haja vista o adimplemento integral e a concordância da parte credora sem oposição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0909725-58.2025.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da expropriação de bens, proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA, menor impúbere, representada por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a citação e intimação do executado para o pagamento da dívida no prazo de quinze dias (Id 169088820). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização presencial do devedor e a frustração da tentativa de citação por meio eletrônico, diante da recusa do executado em fornecer documento de identificação (Id 171881193). Ato contínuo, a parte exequente apresentou petição noticiando que o executado efetuou o pagamento do montante de R$ 1.400,00 em favor da representante legal da menor (Id 180311269). Diante da quitação integral do débito objeto do cumprimento de sentença, a credora requereu expressamente a extinção do processo (Id 180311269). O Ministério Público apresentou parecer opinando de forma favorável ao acolhimento do pedido, manifestando-se pela extinção da execução diante da satisfação do débito alimentar reclamado (Id 183940128). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu integralmente a sua finalidade com a satisfação voluntária da obrigação por parte do devedor. No caso em tela, verifica-se que o executado adimpliu o débito alimentar em cobrança por meio de depósito direto na conta bancária da genitora da menor, alcançando a quantia de R$ 1.400,00 (Id 180311269). O valor depositado é suficiente para cobrir o total da obrigação atualizada, que correspondia a R$ 1.378,88 (Id 167436839). A própria exequente, por meio de sua representante e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, confirmou o recebimento da quantia e declarou a quitação da dívida, postulando pela extinção do feito (Id 180311269). Com a quitação informada pela credora e a manifestação favorável do Ministério Público (Id 183940128), a extinção da execução é a medida impositiva, em conformidade com as regras processuais civis. De acordo com a legislação de regência, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação reclamada em juízo, o que se enquadra perfeitamente na hipótese sob análise. Ademais, resta evidente a perda superveniente do interesse processual na realização de buscas patrimoniais ou de endereço solicitadas anteriormente (Id 174386072), uma vez que o crédito alimentar já foi integralmente satisfeito de forma direta. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (Id 183940128), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pelo executado. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes que tenham sido efetuadas nestes autos, caso existentes. Isento as partes de custas processuais remanescentes, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no início do feito (Id 169088820). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, haja vista o adimplemento integral e a concordância da parte credora sem oposição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís