Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800596-37.2026.8.10.0049 REQUERENTE: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advogado: Dr. MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A INTERESSADO: WALBER DE MELO MOURA. SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo oficial do 4º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, Felipe Madruga Truccolo, em face de requerimento de retificação de área apresentado por Walber de Melo Moura. O requerente (Oficial Registrador) afirma que o pedido de retificação de área do imóvel, sob a matrícula nº 35.060, mostra-se deveras inviável, pois as coordenadas apresentadas pelo interessado demonstram sobreposição com a Avenida Império, via pública pertencente ao Loteamento “Paço do Reino”. Sustenta que, por se tratar de bem público de uso comum do povo, a área é inalienável e não pode ser objeto de registro em nome de particular. O requerido (Interessado), por sua vez, alega que a referida avenida não existe fisicamente no local e que o projeto de loteamento não se concretizou naquela parcela do terreno, defendendo a regularidade do seu pedido para adequação do registro imobiliário. O Ministério Público Estadual (Dra. Raquel Pires de Castro) manifestou-se pela procedência da dúvida (ID 175613716), pois entende que a afetação da área ao domínio público ocorre com o registro do loteamento, sendo irrelevante a situação física da via. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a retificação de área pretendida pelo requerido pode ser realizada mesmo havendo sobreposição com via pública prevista em loteamento registrado. A pretensão do interessado não encontra amparo legal. Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79, desde a data de registro do loteamento, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos passam a integrar o domínio do Município de forma automática. Assim, a Avenida Império é bem público municipal por força de lei, independentemente de ter sido pavimentada ou aberta fisicamente pelo Poder Público. O fato de a avenida não estar implantada faticamente, como alega o requerido, constitui mera irregularidade administrativa ou falta de execução do projeto, mas não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do bem. Uma vez integrada ao patrimônio público, a área torna-se inalienável e insuscetível de apropriação por particulares, conforme ditam os artigos 99, inciso I, e 100 do Código Civil. O Registro de Imóveis deve observar estritamente o princípio da legalidade. Permitir a retificação de área particular sobre logradouro público seria chancelar a alienação de patrimônio indisponível, afrontando a especialidade objetiva da matrícula. Para fundamentar tal entendimento, cabe colacionar a jurisprudência sobre o tema: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LEI 6.015/73 - ACRÉSCIMO REPRESENTATIVO NA ÁREA DO IMÓVEL APONTADA NA MATRÍCULA - PORÇÃO DE VIA PÚBLICA OCUPADA INDEVIDAMENTE - IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS - PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INVIÁVEL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) a retificação de registro imobiliário, ao pretender modificar as dimensões de terreno relativamente ao que consta formalmente da matrícula, não ampliará ou diminuirá o direito de propriedade. Trata-se de meramente ajustar uma realidade corporal certa (não se mudam os limites físicos do terreno) à exata proporção geométrica. (...) No caso concreto, porém, resta incontroverso que a porção sobressalente de terra equivale, na verdade, à faixa ocupada indevidamente da via pública adjacente ao imóvel. (...) a providência disposta nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Publicos tem outra destinação: o ajuste de uma incompatibilidade fática entre os termos do registro e a realidade que exprime. Aqui, não há essa dissociação, a metragem excedente advém da apropriação indevida de rua contígua. (TJ-SC - Apelação: 50081170320238240079, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2025, Quinta Câmara de Direito Público). Ademais, a retificação de registro imobiliário serve para corrigir erros e omissões, mas não pode ser utilizada como meio de aquisição de propriedade pública ou de alteração substancial que invada áreas de domínio comum. A proteção ao patrimônio coletivo sobrepõe-se ao interesse individual de regularização de área em desconformidade com o projeto de parcelamento do solo aprovado e registrado. Nesse sentido, reforça-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. ÁREA PÚBLICA. Imóvel destinado ao Sistema de Lazer do loteamento "Jardim Natália", transferido ao domínio do Município de Jundiaí por força da Lei nº 6.766/1979. (...) MÉRITO. Ocupação de bem público por particular. Mera detenção que não gera quaisquer direitos aos invasores. Área transferida ao domínio do Poder Público, inalienável, impenhorável, imprescritível e não suscetível de usucapião. Esbulho possessório de bem público demonstrado na espécie. Precedentes. Reintegração de posse, demolição da construção erigida e desocupação total da área. Manutenção da r. sentença. (...) (TJ/SP: Apelação Cível nº 1000085-46.2022.8.26.0309, Rel. Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 31/07/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023). Dessa forma, agiu corretamente o requerente ao negar o registro e suscitar a presente dúvida, zelando pela integridade do fólio real e pela indisponibilidade dos bens públicos. Isto posto, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Registrador Imobiliário Felipe Madruga Truccolo, mantendo a negativa de registro em desfavor de Walber de Melo Moura. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 17 de junho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..