Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 28 do FONAJE). O pagamento da guia correspondente é condição obrigatória para eventual repropositura da presente ação, ressalvada a hipótese de a parte autora comprovar, documentalmente nos autos, que a sua ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo recursal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802835-36.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALMEIDA JAYME DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ALAN GOMES DA SILVA - OAB-TO 10.998 Polo passivo: F C MAIA COMERCIAL POPULAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ALMEIDA JAYME DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor de F C MAIA COMERCIAL POPULAR, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.326,00 (um mil, trezentos e vinte e seis reais) decorrente de suposto inadimplemento por entrega de mercadorias (Id. 151344781). Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (Id. 153740191). Ato contínuo, a Secretaria Judicial designou a referida audiência para o dia 24/10/2025, às 11:10, a ser realizada por videoconferência (Id. 160822092). A audiência de conciliação foi regularmente instalada na data e horário aprazados (Id. 172532126). A parte requerida compareceu ao ato, devidamente representada por sua preposta, a Sra. FERNANDA CARDOSO MAIA, contudo, restou frustrada a tentativa conciliatória em virtude da ausência da parte requerente, Sra. ALMEIDA JAYME DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, mesmo após o decurso do prazo de tolerância de 15 minutos. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) é categórica ao dispor sobre a consequência jurídica para a contumácia da parte autora, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” A referida norma busca homenagear os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995). Quanto aos ônus sucumbenciais derivados da contumácia, dispõe o § 2º do mesmo diploma legal que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Esse é também o entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no Enunciado nº 28: "A contumácia do autor enseja a condenação ao pagamento de custas, que pode ser afastada se demonstrar a ocorrência de força maior". Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 28 do FONAJE). O pagamento da guia correspondente é condição obrigatória para eventual repropositura da presente ação, ressalvada a hipótese de a parte autora comprovar, documentalmente nos autos, que a sua ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo recursal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 0